Ementa
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por PASCHOALOTTO SERVIÇOS FINANCEIROS S.A. contra DATORA TELECOMUNICAÇÕES LTDA e WHATSAPP - FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA para tornar definitiva a tutela provisória quanto ao bloqueio da linha 1-(11) 5128-2377, assim como para compelir os requeridos ao fornecimento de dados sobre o titular dessa linha telefônica e whatsapp. Porventura necessário o cumprimento da obrigação ora reconhecida, essa fase deverá observar o procedimento dos artigos 536 e seguintes do Código de Processo Civil - incidente apropriado para a fixação das astreintes - e que a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, na forma do artigo 816, parágrafo único, deverá ser apurada em prévia e imprescindível liquidação (STJ, Resp 885.988) pelo rito comum (CPC, art. 511). As partes vencidas arcarão solidariamente com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00. - ADV: ENIO ZAHA (OAB 123946/SP), JORGE HENRIQUE FERNANDES FACURE (OAB 236072/SP), LUIS EDUARDO BETONI (OAB 148548/SP), CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP)