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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento Comum Cível 1011909-32.2025.8.26.0071

Publicação
DJEN 29/01/2026
Número único (CNJ)
1011909-32.2025.8.26.0071

Ementa

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por PASCHOALOTTO SERVIÇOS FINANCEIROS S.A. contra DATORA TELECOMUNICAÇÕES LTDA e WHATSAPP - FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA para tornar definitiva a tutela provisória quanto ao bloqueio da linha 1-(11) 5128-2377, assim como para compelir os requeridos ao fornecimento de dados sobre o titular dessa linha telefônica e whatsapp. Porventura necessário o cumprimento da obrigação ora reconhecida, essa fase deverá observar o procedimento dos artigos 536 e seguintes do Código de Processo Civil - incidente apropriado para a fixação das astreintes - e que a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, na forma do artigo 816, parágrafo único, deverá ser apurada em prévia e imprescindível liquidação (STJ, Resp 885.988) pelo rito comum (CPC, art. 511). As partes vencidas arcarão solidariamente com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00. - ADV: ENIO ZAHA (OAB 123946/SP), JORGE HENRIQUE FERNANDES FACURE (OAB 236072/SP), LUIS EDUARDO BETONI (OAB 148548/SP), CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP)

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Processo 1011909-32.2025.8.26.0071 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Paschoaltto Serviços Financeiros S/A - Datora Telecomunicacoes Ltda - - Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por PASCHOALOTTO SERVIÇOS FINANCEIROS S.A. contra DATORA TELECOMUNICAÇÕES LTDA e WHATSAPP - FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA para tornar definitiva a tutela provisória quanto ao bloqueio da linha 1-(11) 5128-2377, assim como para compelir os requeridos ao fornecimento de dados sobre o titular dessa linha telefônica e whatsapp. Porventura necessário o cumprimento da obrigação ora reconhecida, essa fase deverá observar o procedimento dos artigos 536 e seguintes do Código de Processo Civil - incidente apropriado para a fixação das astreintes - e que a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, na forma do artigo 816, parágrafo único, deverá ser apurada em prévia e imprescindível liquidação (STJ, Resp 885.988) pelo rito comum (CPC, art. 511). As partes vencidas arcarão solidariamente com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00. - ADV: ENIO ZAHA (OAB 123946/SP), JORGE HENRIQUE FERNANDES FACURE (OAB 236072/SP), LUIS EDUARDO BETONI (OAB 148548/SP), CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP)