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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento Comum Cível 1017614-48.2025.8.26.0576

Publicação
DJEN 29/01/2026
Número único (CNJ)
1017614-48.2025.8.26.0576

Ementa

Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido para: I- condenar a ré a pagar aos autores, a título de lucros cessantes, o equivalente a 0,5%, por mês de atraso, apurado sobre o valor atualizado do contrato (R$ 180.000,00), desde 01.12.2023 até a efetiva entrega das chaves em condições de habitabilidade, a ser apurado em liquidação de sentença, com correção monetária desde a data do prejuízo, pela Tabela Prática do e. Tribunal de Justiça de São Paulo até agosto/2024 e pelo IPCA-E a partir de setembro/2024, e juros de mora desde a citação, no patamar de 1% ao mês até agosto/2024 e pela Selic deduzida do IPCA-E a partir de setembro/2024; II- condenar a ré a pagar aos autores os valores pagos a título de juros de obra durante o período de atraso (após 30.11.2023), com correção monetária desde a data do desembolso, pela Tabela Prática do e. Tribunal de Justiça de São Paulo até agosto/2024 e com base no IPCA-E a partir de setembro/2024 e juros de mora desde a citação, no patamar de 1% ao mês até agosto/2024 e com base na Taxa Selic deduzida do IPCA-E a partir de setembro/2024; III- condenar a ré a restituir aos autores o valor de R$ 229,58 referente à taxa de ligação de água e os valores pagos a título de contas de água desde setembro/2024 até a efetiva entrega das chaves, a ser apurado em liquidação de sentença, com correção monetária desde cada desembolso e juros de mora desde a citação, nos mesmos parâmetros acima; IV- condenar a ré a restituir aos autores a diferença entre o INCC e o IPCA nas parcelas vencidas após 30.11.2023, a ser apurado em liquidação de sentença, com correção monetária desde cada desembolso e juros de mora desde a citação, nos mesmos parâmetros acima; V- condenar a ré a restituir aos autores os valores de IPTU pagos desde dezembro/2023 até a efetiva entrega das chaves, a ser apurado em liquidação de sentença, com correção monetária desde cada desembolso e juros de mora desde a citação, nos mesmos parâmetros acima; VI- condenar a ré a restituir aos autores os valores de aluguel pagos desde 01.12.2023 até a efetiva entrega das chaves em condições de habitabilidade, a ser apurado em liquidação de sentença, com correção monetária desde cada desembolso e juros de mora desde a citação, nos mesmos parâmetros acima; VII- condenar a ré a pagar aos autores, a título de danos morais, R$ 20.000,00 (vinte mil reais), sendo R$ 10.000,00 para cada autor, com correção monetária desde a data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e juros de mora desde a citação, nos mesmos parâmetros acima. Em virtude da sucumbência, a ré deverá pagar as custas e despesas processuais suportadas pelos autores (art. 82 do CPC), bem como honorários advocatícios no equivalente a 10% do valor da condenação (art. 85, §2º, do CPC), respeitado o mínimo de 1 salário-mínimo vigente nesta data (art. 85, §8º-A, do CPC). Eventual cumprimento de sentença deverá ser formulado por peticionamento eletrônico, com a criação de incidente processual p

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Processo 1017614-48.2025.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Gisele Aparecida Siqueira - - Rick Ledesma Castilho da Silva - Rni Incorporadora Imobiliária 458 Ltda - Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido para: I- condenar a ré a pagar aos autores, a título de lucros cessantes, o equivalente a 0,5%, por mês de atraso, apurado sobre o valor atualizado do contrato (R$ 180.000,00), desde 01.12.2023 até a efetiva entrega das chaves em condições de habitabilidade, a ser apurado em liquidação de sentença, com correção monetária desde a data do prejuízo, pela Tabela Prática do e. Tribunal de Justiça de São Paulo até agosto/2024 e pelo IPCA-E a partir de setembro/2024, e juros de mora desde a citação, no patamar de 1% ao mês até agosto/2024 e pela Selic deduzida do IPCA-E a partir de setembro/2024; II- condenar a ré a pagar aos autores os valores pagos a título de juros de obra durante o período de atraso (após 30.11.2023), com correção monetária desde a data do desembolso, pela Tabela Prática do e. Tribunal de Justiça de São Paulo até agosto/2024 e com base no IPCA-E a partir de setembro/2024 e juros de mora desde a citação, no patamar de 1% ao mês até agosto/2024 e com base na Taxa Selic deduzida do IPCA-E a partir de setembro/2024; III- condenar a ré a restituir aos autores o valor de R$ 229,58 referente à taxa de ligação de água e os valores pagos a título de contas de água desde setembro/2024 até a efetiva entrega das chaves, a ser apurado em liquidação de sentença, com correção monetária desde cada desembolso e juros de mora desde a citação, nos mesmos parâmetros acima; IV- condenar a ré a restituir aos autores a diferença entre o INCC e o IPCA nas parcelas vencidas após 30.11.2023, a ser apurado em liquidação de sentença, com correção monetária desde cada desembolso e juros de mora desde a citação, nos mesmos parâmetros acima; V- condenar a ré a restituir aos autores os valores de IPTU pagos desde dezembro/2023 até a efetiva entrega das chaves, a ser apurado em liquidação de sentença, com correção monetária desde cada desembolso e juros de mora desde a citação, nos mesmos parâmetros acima; VI- condenar a ré a restituir aos autores os valores de aluguel pagos desde 01.12.2023 até a efetiva entrega das chaves em condições de habitabilidade, a ser apurado em liquidação de sentença, com correção monetária desde cada desembolso e juros de mora desde a citação, nos mesmos parâmetros acima; VII- condenar a ré a pagar aos autores, a título de danos morais, R$ 20.000,00 (vinte mil reais), sendo R$ 10.000,00 para cada autor, com correção monetária desde a data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e juros de mora desde a citação, nos mesmos parâmetros acima. Em virtude da sucumbência, a ré deverá pagar as custas e despesas processuais suportadas pelos autores (art. 82 do CPC), bem como honorários advocatícios no equivalente a 10% do valor da condenação (art. 85, §2º, do CPC), respeitado o mínimo de 1 salário-mínimo vigente nesta data (art. 85, §8º-A, do CPC). Eventual cumprimento de sentença deverá ser formulado por peticionamento eletrônico, com a criação de incidente processual próprio. P.I.C. - ADV: VINÍCIUS BORGES NAVARRO (OAB 376309/SP), ISABELLA ESTEVES BORGES (OAB 417113/SP), ISABELLA ESTEVES BORGES (OAB 417113/SP)