Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública 0014189-47.2025.8.26.0053

Julgamento
27/01/2026
Publicação
DJEN 29/01/2026
Número único (CNJ)
0014189-47.2025.8.26.0053

Ementa

Posto isso, DOU por cumprida a obrigação de fazer e em consequência, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a obrigação de fazer consistente na implantação/apostilamento do benefício. Sobre a obrigação de pagar, necessário que a parte exequente traga aos autos planilha atualizada e discriminada do débito que entende como devido. Posto isso, no prazo de 15(quinze) dias, manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento do feito. Decorridos, com ou sem manifestação da parte interessada, tornem conclusos para deliberação. Intime-se.

Inteiro teor

Processo 0014189-47.2025.8.26.0053 (processo principal 1008280-80.2020.8.26.0053) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Anulação de Débito Fiscal - Syvio Pio Valladão Flores Junior - PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO - Vistos. I- Recebo os embargos de declaração opostos, porque tempestivos, e lhes NEGO PROVIMENTO. No caso, não foram identificadas as hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Não há obscuridade, omissão ou contradição passíveis de correção por essa via processual. Obtempero, esclareço que consta dos autos o cumprimento integral da obrigação de fazer. O efeito infringente almejado pela parte não é próprio da via recursal eleita. Permanecerá a decisão como foi proferida nesse grau de jurisdição, que fica reafirmada por seus próprios fundamentos. Ficam as partes expressamente advertidas do teor dos parágrafos 2º a 4º do artigo 1.026 do Código de Processo Civil. II- Observo que o presente cumprimento de sentença deve obedecer estrita correlação com a decisão judicial transitada em julgado. Para este caso especificamente, tem-se duas obrigações, de fazer e de pagar. A obrigação de fazer consistente no apostilamento implantação do benefício, restou cumprida, restando pendente a obrigação de pagar. A obrigação de fazer consistente no apostilamento correto dos proventos da parte exequente, restou cumprida, restando pendentedo valor correto na folha de pagamento a obrigação de pagar. Posto isso, DOU por cumprida a obrigação de fazer e em consequência, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a obrigação de fazer consistente na implantação/apostilamento do benefício. Sobre a obrigação de pagar, necessário que a parte exequente traga aos autos planilha atualizada e discriminada do débito que entende como devido. Posto isso, no prazo de 15(quinze) dias, manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento do feito. Decorridos, com ou sem manifestação da parte interessada, tornem conclusos para deliberação. Intime-se. São Paulo, 27 de janeiro de 2026. - ADV: JOAO DE AMBROSIS PINHEIRO MACHADO (OAB 113596/SP), ARTUR RICO ROLIM (OAB 346629/SP)