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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento Comum Cível 1002310-30.2025.8.26.0084

Publicação
DJEN 29/01/2026
Número único (CNJ)
1002310-30.2025.8.26.0084

Ementa

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por JOSÉ ILTON GOMES em face de SUENEUDES DOS SANTOS ABREU, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios da parte contrária, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. A exigibilidade de tais verbas, contudo, fica suspensa por ser o autor beneficiário da justiça gratuita, nos moldes do artigo 98, § 3º, do mesmo diploma legal. - ADV: EDILAINE DA SILVA (OAB 328725/SP), CELOIR DA SILVA DIAS (OAB 357131/SP)

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

Processo 1002310-30.2025.8.26.0084 - Procedimento Comum Cível - Cobrança - Jose Ilton Gomes - Sueneudes dos Santos Abreu - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por JOSÉ ILTON GOMES em face de SUENEUDES DOS SANTOS ABREU, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios da parte contrária, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. A exigibilidade de tais verbas, contudo, fica suspensa por ser o autor beneficiário da justiça gratuita, nos moldes do artigo 98, § 3º, do mesmo diploma legal. - ADV: EDILAINE DA SILVA (OAB 328725/SP), CELOIR DA SILVA DIAS (OAB 357131/SP)