Ementa
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por JOSÉ ILTON GOMES em face de SUENEUDES DOS SANTOS ABREU, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios da parte contrária, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. A exigibilidade de tais verbas, contudo, fica suspensa por ser o autor beneficiário da justiça gratuita, nos moldes do artigo 98, § 3º, do mesmo diploma legal. - ADV: EDILAINE DA SILVA (OAB 328725/SP), CELOIR DA SILVA DIAS (OAB 357131/SP)