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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento Comum Cível 1022704-73.2025.8.26.0564

Publicação
DJEN 29/01/2026
Número único (CNJ)
1022704-73.2025.8.26.0564

Ementa

Ante o exposto, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, extingo o processo, com resolução de mérito, e julgo procedente o pedido inicial para exonerar o autor, P. R. de M., da obrigação alimentar em relação ao seu filho, ora réu e maior de idade, H. S. S. R., nascido aos 30/01/2007 (fl. 14), tudo nos termos da fundamentação desta sentença. Portanto, após exaurimento da fase instrutória, devidamente comprovado o direito alegado pelo autor, concedo a tutela de evidência para que desde já cesse o pagamento da pensão alimentícia, independentemente do trânsito em julgado e de forma retroativa à citação (fl. 38 - 15/10/25), nos termos da Súmula 621 do STJ (Os efeitos da sentença que reduz, majora ou exonera o alimentante do pagamento retroagem à data da citação, vedadas a compensação e a repetibilidade). Eventuais valores em aberto posteriores a essa data tornam-se inexigíveis. Em caso de trabalho com vínculo empregatício ativo (fl. 15: Fundação do ABC), servirá a presente sentença, como ofício, para cessão imediata dos descontos dos alimentos, a ser encaminhado à empregadora diretamente pela parte interessada. Sucumbente, condeno o réu ao pagamento das custas/despesas processuais. Ressalvo, contudo, que já foram integralmente recolhidas. Ainda, condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios, em favor do patrono da parte contrária, os quais arbitro em 10% sobre o valor da causa. Face aos princípios da instrumentalidade, celeridade e economia processual, em caso de eventuais apelações interpostas e, considerando que não há mais juízo de admissibilidade por parte do primeiro grau, caberá ao Cartório, mediante ato ordinatório, abrir vista à parte contrária para oferecimento das contrarrazões. Na sequência, deverá remeter os autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado. Ressalva-se, entretanto, a hipótese de embargos de declaração, quando os autos deverão vir conclusos. Após o trânsito em julgado, providencie a Serventia as anotações e comunicações necessárias. Oportunamente, ao arquivo. P.I.C. - ADV: AURIANNE BEZERRA DA COSTA (OAB 480541/SP)

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Processo 1022704-73.2025.8.26.0564 - Procedimento Comum Cível - Exoneração - P.R.M. - Ante o exposto, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, extingo o processo, com resolução de mérito, e julgo procedente o pedido inicial para exonerar o autor, P. R. de M., da obrigação alimentar em relação ao seu filho, ora réu e maior de idade, H. S. S. R., nascido aos 30/01/2007 (fl. 14), tudo nos termos da fundamentação desta sentença. Portanto, após exaurimento da fase instrutória, devidamente comprovado o direito alegado pelo autor, concedo a tutela de evidência para que desde já cesse o pagamento da pensão alimentícia, independentemente do trânsito em julgado e de forma retroativa à citação (fl. 38 - 15/10/25), nos termos da Súmula 621 do STJ (Os efeitos da sentença que reduz, majora ou exonera o alimentante do pagamento retroagem à data da citação, vedadas a compensação e a repetibilidade). Eventuais valores em aberto posteriores a essa data tornam-se inexigíveis. Em caso de trabalho com vínculo empregatício ativo (fl. 15: Fundação do ABC), servirá a presente sentença, como ofício, para cessão imediata dos descontos dos alimentos, a ser encaminhado à empregadora diretamente pela parte interessada. Sucumbente, condeno o réu ao pagamento das custas/despesas processuais. Ressalvo, contudo, que já foram integralmente recolhidas. Ainda, condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios, em favor do patrono da parte contrária, os quais arbitro em 10% sobre o valor da causa. Face aos princípios da instrumentalidade, celeridade e economia processual, em caso de eventuais apelações interpostas e, considerando que não há mais juízo de admissibilidade por parte do primeiro grau, caberá ao Cartório, mediante ato ordinatório, abrir vista à parte contrária para oferecimento das contrarrazões. Na sequência, deverá remeter os autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado. Ressalva-se, entretanto, a hipótese de embargos de declaração, quando os autos deverão vir conclusos. Após o trânsito em julgado, providencie a Serventia as anotações e comunicações necessárias. Oportunamente, ao arquivo. P.I.C. - ADV: AURIANNE BEZERRA DA COSTA (OAB 480541/SP)