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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 1001997-95.2025.8.26.0431

Publicação
DJEN 29/01/2026
Número único (CNJ)
1001997-95.2025.8.26.0431

Ementa

Processo 1001997-95.2025.8.26.0431 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Servidores Inativos - Luzia Elisabete Vieira Martins - Ante todo o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por LUZIA ELISABETE VIEIRA MARTINS para DECLARAR o direito à inclusão do "Piso Salarial Docente-Lei Federal 11.738/2008" na base de cálculo do adicional temporal (sexta-parte) e para CONDENAR a requerida SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - SPPREV ao pagamento das diferenças decorrentes da inclusão imposta, com os devidos reflexos no 13º salário e nas férias acrescidas do terço constitucional, respeitada a prescrição quinquenal. A correção monetária deverá ser aplicada desde o vencimento de cada parcela até 08/12/2021, pelo IPCA-E e, a partir de 09/12/2021, data da entrada em vigor da EC n. 113/2021, somente pela taxa SELIC, que engloba os juros de mora e correção monetária (art. 3º da EC 113: "Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente"). Sem custas e honorários, pois incabíveis nesta fase processual (art. 55, caput, da lei n, 9.099/95). Após o trânsito em julgado, ao arquivo. Publique-se e intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Processo 1001997-95.2025.8.26.0431 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Servidores Inativos - Luzia Elisabete Vieira Martins - Ante todo o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por LUZIA ELISABETE VIEIRA MARTINS para DECLARAR o direito à inclusão do "Piso Salarial Docente-Lei Federal 11.738/2008" na base de cálculo do adicional temporal (sexta-parte) e para CONDENAR a requerida SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - SPPREV ao pagamento das diferenças decorrentes da inclusão imposta, com os devidos reflexos no 13º salário e nas férias acrescidas do terço constitucional, respeitada a prescrição quinquenal. A correção monetária deverá ser aplicada desde o vencimento de cada parcela até 08/12/2021, pelo IPCA-E e, a partir de 09/12/2021, data da entrada em vigor da EC n. 113/2021, somente pela taxa SELIC, que engloba os juros de mora e correção monetária (art. 3º da EC 113: "Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente"). Sem custas e honorários, pois incabíveis nesta fase processual (art. 55, caput, da lei n, 9.099/95). Após o trânsito em julgado, ao arquivo. Publique-se e intimem-se. - ADV: ANA CLAUDIA ABATE DIAS (OAB 317025/SP)