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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 1002111-34.2025.8.26.0431

Publicação
DJEN 29/01/2026
Número único (CNJ)
1002111-34.2025.8.26.0431

Ementa

Ante o exposto, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por Wagner Meiado do Rego para DECLARAR o direito à inclusão do PISO SALARIAL DOCENTE-DECRETO 62500/2017 na base de cálculo da "Carga Horária Suplementar", bem como CONDENAR a requerida, FAZENDA PÚBLICA DE SÃO PAULO, ao pagamento das diferenças salariais pretéritas, com os devidos reflexos no décimo terceiro e férias acrescidas do terço constitucional, respeitada a prescrição quinquenal. A correção monetária, desde cada vencimento, deve se dar pela variação do IPCA-E, até 08/12/2021. A partir de 09/12/2021, data de vigência do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113 de 08/12/2021, incidirá apenas a Taxa Selic: "Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente". Sem custas e honorários, pois incabíveis nesta fase processual (art. 55, caput, da lei n, 9.099/95). Após o trânsito em julgado, ao arquivo. Publique-se e intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Processo 1002111-34.2025.8.26.0431 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificações e Adicionais - Wagner Meiado do Rego - Ante o exposto, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por Wagner Meiado do Rego para DECLARAR o direito à inclusão do PISO SALARIAL DOCENTE-DECRETO 62500/2017 na base de cálculo da "Carga Horária Suplementar", bem como CONDENAR a requerida, FAZENDA PÚBLICA DE SÃO PAULO, ao pagamento das diferenças salariais pretéritas, com os devidos reflexos no décimo terceiro e férias acrescidas do terço constitucional, respeitada a prescrição quinquenal. A correção monetária, desde cada vencimento, deve se dar pela variação do IPCA-E, até 08/12/2021. A partir de 09/12/2021, data de vigência do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113 de 08/12/2021, incidirá apenas a Taxa Selic: "Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente". Sem custas e honorários, pois incabíveis nesta fase processual (art. 55, caput, da lei n, 9.099/95). Após o trânsito em julgado, ao arquivo. Publique-se e intimem-se. - ADV: FLAVIO ANTONIO MENDES (OAB 238643/SP)