Ementa
Ante o exposto e o mais que dos autos consta, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial para DECLARAR a abusividade e nulidade da cobrança dos juros moratórios de 6% a.m., que devem ser substituídos para 1% a.m.; DECLARAR a abusividade e nulidade do contrato de seguro prestamista, ficando, com isso, prejudicado e sem validade tal seguro; DETERMINAR a revisão das parcelas pagas, considerando a substituição do índice de juros moratórios e o afastamento do seguro prestamista,; CONDENAR o réu a restituir à parte autora todos os valores pagos indevidamente, de forma simples, com correção monetária a contar do desembolso pelo IPCA até a citação, quando devido também os juros moratórios, incidindo a partir de então a Taxa Selic (que compõe correção monetária e juros moratórios), conforme Lei 14.905/2024, autorizando-se a compensação, se o caso, e observado o desconto mencionado para quitação antecipada. Por outro lado, JULGO IMPROCEDENTES todos os demais pedidos.