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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento Comum Cível 4004679-88.2025.8.26.0554

Publicação
DJEN 29/01/2026
Número único (CNJ)
4004679-88.2025.8.26.0554
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto e o mais que dos autos consta, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial para DECLARAR a abusividade e nulidade da cobrança dos juros moratórios de 6% a.m., que devem ser substituídos para 1% a.m.; DECLARAR a abusividade e nulidade do contrato de seguro prestamista, ficando, com isso, prejudicado e sem validade tal seguro; DETERMINAR a revisão das parcelas pagas, considerando a substituição do índice de juros moratórios e o afastamento do seguro prestamista,; CONDENAR o réu a restituir à parte autora todos os valores pagos indevidamente, de forma simples, com correção monetária a contar do desembolso pelo IPCA até a citação, quando devido também os juros moratórios, incidindo a partir de então a Taxa Selic (que compõe correção monetária e juros moratórios), conforme Lei 14.905/2024, autorizando-se a compensação, se o caso, e observado o desconto mencionado para quitação antecipada. Por outro lado, JULGO IMPROCEDENTES todos os demais pedidos.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

Procedimento Comum Cível Nº 4004679-88.2025.8.26.0554/SP AUTOR : RODRIGO DOS SANTOS ARAUJO ADVOGADO(A) : PAULO HENRIQUE LIMA RODRIGUES (OAB SP409348) RÉU : BANCO VOTORANTIM S.A. ADVOGADO(A) : EDUARDO DI GIGLIO MELO (OAB SP189779) SENTENÇA Ante o exposto e o mais que dos autos consta, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial para DECLARAR a abusividade e nulidade da cobrança dos juros moratórios de 6% a.m., que devem ser substituídos para 1% a.m.; DECLARAR a abusividade e nulidade do contrato de seguro prestamista, ficando, com isso, prejudicado e sem validade tal seguro; DETERMINAR a revisão das parcelas pagas, considerando a substituição do índice de juros moratórios e o afastamento do seguro prestamista,; CONDENAR o réu a restituir à parte autora todos os valores pagos indevidamente, de forma simples, com correção monetária a contar do desembolso pelo IPCA até a citação, quando devido também os juros moratórios, incidindo a partir de então a Taxa Selic (que compõe correção monetária e juros moratórios), conforme Lei 14.905/2024, autorizando-se a compensação, se o caso, e observado o desconto mencionado para quitação antecipada. Por outro lado, JULGO IMPROCEDENTES todos os demais pedidos.