Ementa
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados para: a) declarar o desfazimento dos negócios jurídicos: a.1) O contrato de compra e venda da motocicleta celebrado entre o autor e a corré HOT VEL VEÍCULOS EIRELI; a.2) O contrato de financiamento celebrado entre o autor e Aymoré, destinado à aquisição da motocicleta referida no item anterior; a.3) O contrato de compra e venda do veículo VOLKSWAGEN VOYAGE celebrado entre o autor e a corré HOT VEL VEÍCULOS EIRELI, respondendo solidariamente a corré LS VEÍCULOS EIRELI nos termos da fundamentação; a.4) O contrato de financiamento celebrado entre o autor e o BANCO PAN S/A, destinado à aquisição do veículo Volkswagen Voyage referido no item anterior; b) condenar HOT VEL VEÍCULOS EIRELI a restituir ao autor o valor dado como entrada na negociação (motocicleta usada) e as taxas de serviços; c) condenar solidariamente HOT VEL VEÍCULOS EIRELI e AYMORÉ a restituírem ao autor as parcelas mensais do financiamento efetivamente pagas ao Banco; d) condenar solidariamente HOT VEL VEÍCULOS EIRELI e LS VEÍCULOS EIRELI a restituírem ao autor o valor pago a título de entrada e as taxas de serviços (documentação, despachante, registro); e) condenar solidariamente HOT VEL VEÍCULOS EIRELI, LS VEÍCULOS EIRELI e BANCO PAN S/A a restituírem ao autor as parcelas mensais do financiamento efetivamente pagas ao Banco Pan; e f) condenar solidariamente HOT VEL VEÍCULOS EIRELI e LS VEÍCULOS EIRELI ao ressarcimento das despesas decorrentes da apreensão administrativa do veículo Volkswagen Voyage (taxa de guincho/remoção do veículo; diárias de estadia em depósito público (pátio); taxas administrativas relacionadas à apreensão). Os valores deverão ser apurados em liquidação por artigos, mediante apresentação pelo autor de extratos bancários ou comprovantes de pagamento, limitado ao valor total financiado em relação aos veículos, devendo cada parcela ser corrigida monetariamente desde a data do respectivo desembolso. Todos os valores serão atualizados monetariamente e acrescidos de juros de mora, observando-se: a) TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA: Valores líquidos (entrada e taxas): desde cada desembolso conforme datas especificadas; Parcelas de financiamento (a apurar em liquidação): desde cada pagamento; Despesas com apreensão (a apurar em liquidação): desde cada desembolso. b) TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA: Desde a citação de cada réu (responsabilidade contratual). c) ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS: Em razão da alteração dos artigos 389 e 406 do Código Civil, resultante da Lei nº 14.905/2024, o cálculo de correção monetária e de incidência dos juros moratórios devem obedecer às seguintes variáveis: 1) Até 29/08/2024 (inclusive): a correção monetária deve ser calculada pela Tabela Prática do E. TJSP e juros moratórios de 1% ao mês; 2) A partir de 30/08/2024 (início da produção dos efeitos da Lei nº 14.905/2024, conforme dispõe o art
Inteiro teor
Processo 1017458-95.2023.8.26.0005 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Bruno Pereira da Silva - Hot Vel - - Banco Pan S/A - - L S VEICULOS EIRELI - - AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados para: a) declarar o desfazimento dos negócios jurídicos: a.1) O contrato de compra e venda da motocicleta celebrado entre o autor e a corré HOT VEL VEÍCULOS EIRELI; a.2) O contrato de financiamento celebrado entre o autor e Aymoré, destinado à aquisição da motocicleta referida no item anterior; a.3) O contrato de compra e venda do veículo VOLKSWAGEN VOYAGE celebrado entre o autor e a corré HOT VEL VEÍCULOS EIRELI, respondendo solidariamente a corré LS VEÍCULOS EIRELI nos termos da fundamentação; a.4) O contrato de financiamento celebrado entre o autor e o BANCO PAN S/A, destinado à aquisição do veículo Volkswagen Voyage referido no item anterior; b) condenar HOT VEL VEÍCULOS EIRELI a restituir ao autor o valor dado como entrada na negociação (motocicleta usada) e as taxas de serviços; c) condenar solidariamente HOT VEL VEÍCULOS EIRELI e AYMORÉ a restituírem ao autor as parcelas mensais do financiamento efetivamente pagas ao Banco; d) condenar solidariamente HOT VEL VEÍCULOS EIRELI e LS VEÍCULOS EIRELI a restituírem ao autor o valor pago a título de entrada e as taxas de serviços (documentação, despachante, registro); e) condenar solidariamente HOT VEL VEÍCULOS EIRELI, LS VEÍCULOS EIRELI e BANCO PAN S/A a restituírem ao autor as parcelas mensais do financiamento efetivamente pagas ao Banco Pan; e f) condenar solidariamente HOT VEL VEÍCULOS EIRELI e LS VEÍCULOS EIRELI ao ressarcimento das despesas decorrentes da apreensão administrativa do veículo Volkswagen Voyage (taxa de guincho/remoção do veículo; diárias de estadia em depósito público (pátio); taxas administrativas relacionadas à apreensão). Os valores deverão ser apurados em liquidação por artigos, mediante apresentação pelo autor de extratos bancários ou comprovantes de pagamento, limitado ao valor total financiado em relação aos veículos, devendo cada parcela ser corrigida monetariamente desde a data do respectivo desembolso. Todos os valores serão atualizados monetariamente e acrescidos de juros de mora, observando-se: a) TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA: Valores líquidos (entrada e taxas): desde cada desembolso conforme datas especificadas; Parcelas de financiamento (a apurar em liquidação): desde cada pagamento; Despesas com apreensão (a apurar em liquidação): desde cada desembolso. b) TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA: Desde a citação de cada réu (responsabilidade contratual). c) ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS: Em razão da alteração dos artigos 389 e 406 do Código Civil, resultante da Lei nº 14.905/2024, o cálculo de correção monetária e de incidência dos juros moratórios devem obedecer às seguintes variáveis: 1) Até 29/08/2024 (inclusive): a correção monetária deve ser calculada pela Tabela Prática do E. TJSP e juros moratórios de 1% ao mês; 2) A partir de 30/08/2024 (início da produção dos efeitos da Lei nº 14.905/2024, conforme dispõe o artigo 5º, II): a atualização deve ser pelo IPCA e os juros pela taxa SELIC deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do artigo 389 do Código Civil (artigo 406, § 1º, do Código Civil). Os cálculos deverão seguir o padrão disponibilizado pelo TJSP: https://www.tjsp.jus.br/PrimeiraInstancia/CalculosJudiciais/Comunicado?codigoComunicado=339 Havendo sucumbência recíproca, mas sendo a parte autora preponderantemente vencedora (obteve a rescisão dos contratos e a restituição dos valores pagos, sendo vencida apenas quanto aos danos morais), aplicam-se as regras dos artigos 85 e 86 do Código de Processo Civil: a) Condeno as corrés, solidariamente, ao pagamento de 90% (noventa por cento) das custas e despesas processuais; b) Condeno o autor ao pagamento de 10% (dez por cento) das custas e despesas processuais; c) Fixo os honorários advocatícios devidos pelas corrés ao patrono do autor em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. d) Fixo os honorários advocatícios devidos pelo autor aos patronos das corrés em 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado do pedido de danos morais (R$ 10.000,00), nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, observando-se a sucumbência mínima do autor; O pagamento das verbas de sucumbência ficará suspenso em relação à parte beneficiária da gratuidade de justiça (artigo 98, § 3º, do CPC). Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, a parte credora demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações da parte beneficiária. Preteridos os demais argumentos e pedidos, posto que incompatíveis com a linha adotada, ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente ensejará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada, só podem ser interpostos nas expressas situações previstas em lei (artigo 1.022 do CPC), sob pena de imposição das sanções legais pertinentes (artigo 1.026, § 2º, do CPC). Na hipótese de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para que ofereça contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 1.010, § 1º, do CPC). Havendo recurso adesivo, intime-se a parte contrária para resposta ao recurso (artigo 1.010, § 2º, do CPC). Ambos, sem necessidade de nova conclusão dos autos. Após, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. A instauração da fase para cumprimento de sentença deverá observar o protocolo de petição especificada como incidente de "cumprimento de sentença" (Resolução nº 551/2011 e Comunicado CG nº 1789/2017). A petição deverá conter o nome completo, CPF/CNPJ das partes (exequente/credor e executado/devedor), o índice de correção monetária utilizado, os juros aplicados e as respectivas taxas, o termo inicial e final dos juros e correção monetária (artigo 524 do CPC). Certificado o trânsito em julgado, nada sendo requerido no prazo de 30 (trinta) dias, arquivem-se os autos dando-se baixa no sistema. P.I.C. - ADV: BRUNO HENRIQUE GONÇALVES (OAB 131351/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), MARCOS EVANGELISTA FERREIRA DA SILVA (OAB 292532/SP), MARCELLA BAPTISTA FERREIRA DA SILVA (OAB 387343/SP), LINCOLN QUEIROZ (OAB 356452/SP)