Ementa
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, para: a) DETERMINAR a inclusão das verbas denominadas "Bonificação por Resultados" e " Abono FUNDEB" na base de cálculo de 13º salário, férias indenizadas, terço constitucional de férias e licença-prêmio pagas em pecúnia, apostilando-se; (b) CONDENAR a parte requerida ao pagamento das diferenças daí decorrentes, resultantes do confronto entre o valor efetivamente pago e aquele devido, como acima reconhecido, respeitada a prescrição quinquenal. Sobre os valores apurados incidirá correção monetária a partir das datas em que deveriam ter sido pagas, bem como juros de mora, a partir da citação, observando os seguintes critérios: a) até 08/12/2021: correção monetária pelo IPCA-E e juros moratórios conforme o índice da caderneta de poupança (Temas 810 do C. STF e 905 do C. STJ); b) de 09/12/2021 até 31/07/2025: aplicação exclusiva da Taxa Selic (EC nº 113/2021); e c) a partir de 01/08/2025: correção monetária pelo IPCA e juros simples de 2% ao ano, substituídos pela taxa Selic caso esta seja mais vantajosa ao devedor (EC nº 136/2025). Não incidem custas e honorários advocatícios, a teor do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Advirto as partes de que a oposição de Embargos de Declaração com objetivo de reforma do julgado, desiderato a que não se presta a referida ferramenta, implicará em multa (art. 1.026, § 2º, do CPC). P.I.C. - ADV: ANDRÉIA APARECIDA CONTI (OAB 404699/SP)