Ementa
Processo 1012786-28.2025.8.26.0020 - Divórcio Consensual - Dissolução - S.A.C.M. - - R.M. - Desnecessária a intimação pessoal, pois a hipótese é de indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC. Dessa forma, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento no CPC, art. 485, I. Custas pela parte autora. Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.