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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento Comum Cível 1000136-68.2024.8.26.0412

Publicação
DJEN 29/01/2026
Número único (CNJ)
1000136-68.2024.8.26.0412

Ementa

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e, em consequência, extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para o fim de: (i) DECLARAR que C.A.S.G., falecido, é pai biológico de K.B.O.C., constituindo o vínculo de paternidade; (ii) DETERMINAR a retificação do registro civil de nascimento, a fim de que seja excluído o nome de G.P.C. como pai registral e incluído o nome de C.A.S.G. como pai biológico, com a consequente inclusão dos nomes dos avós paternos, conforme constar no registro do genitor reconhecido; (iii) DETERMINO a expedição de ofício ao Cartório de Registro Civil competente, após o trânsito em julgado, para o fiel cumprimento desta decisão, observadas as formalidades legais. Condeno o requerido ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, os quais fixo, levando-se em conta o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, em 10% do valor da causa, consoante artigo 85, §§ 2º, 6º e 8º, do Código de Processo Civil, verbas estas que só serão exigíveis na forma do artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil. Arbitro os honorários do patrono da parte requerente em 100%, do valor previsto na tabela do convênio DPE-OAB-SP, se o caso. Desde logo consigne-se que o julgador não é obrigado a abordar todas as mínimas questões suscitadas, bastando o apego àquelas que repute suficientes à apreciação da demanda. Portanto, eventuais embargos de declaração meramente protelatórios serão considerados ato atentatório à dignidade da justiça, com a imposição da penalidade cabível. Determino ainda que, sem nova conclusão, caso haja recurso (principal ou adesivo), dê-se ciência à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias úteis (art. 1.010 § 1º CPC). Após subam os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, com nossas homenagens e cautelas de estilo. Com o advento da Lei 13.105/2015, o juízo de admissibilidade é efetuado pelo juízo ad quem, na forma do art. 1.010, § 3º, a seguir transcrito: Após as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade. Tendo em vista a expressa revogação do art. 1.096 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça (Provimento CG nº 17/2016), bem como a nova orientação trazida pelo Código de Processo Civil (art. 1.010, § 3º), proceda esta unidade judiciária conforme o Provimento CG nº 01/2020. Ao depois, anote-se neste, na movimentação unitária, o Cód. 60690 Trânsito em Julgado às partes com Baixa e, estando em termos, o Cód. 22 - Baixa Definitiva e o Cód. 61615 Arquivado Definitivamente, conforme determinado no item 6, do Comunicado CG 1.789/2017, o que fará o presente processo ser, automaticamente, movimentado para a fila de Processos Arquivados. Em atenção ao Provimento CG n

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Processo 1000136-68.2024.8.26.0412 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade Pós Morte - K.B.O.C. - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e, em consequência, extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para o fim de: (i) DECLARAR que C.A.S.G., falecido, é pai biológico de K.B.O.C., constituindo o vínculo de paternidade; (ii) DETERMINAR a retificação do registro civil de nascimento, a fim de que seja excluído o nome de G.P.C. como pai registral e incluído o nome de C.A.S.G. como pai biológico, com a consequente inclusão dos nomes dos avós paternos, conforme constar no registro do genitor reconhecido; (iii) DETERMINO a expedição de ofício ao Cartório de Registro Civil competente, após o trânsito em julgado, para o fiel cumprimento desta decisão, observadas as formalidades legais. Condeno o requerido ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, os quais fixo, levando-se em conta o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, em 10% do valor da causa, consoante artigo 85, §§ 2º, 6º e 8º, do Código de Processo Civil, verbas estas que só serão exigíveis na forma do artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil. Arbitro os honorários do patrono da parte requerente em 100%, do valor previsto na tabela do convênio DPE-OAB-SP, se o caso. Desde logo consigne-se que o julgador não é obrigado a abordar todas as mínimas questões suscitadas, bastando o apego àquelas que repute suficientes à apreciação da demanda. Portanto, eventuais embargos de declaração meramente protelatórios serão considerados ato atentatório à dignidade da justiça, com a imposição da penalidade cabível. Determino ainda que, sem nova conclusão, caso haja recurso (principal ou adesivo), dê-se ciência à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias úteis (art. 1.010 § 1º CPC). Após subam os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, com nossas homenagens e cautelas de estilo. Com o advento da Lei 13.105/2015, o juízo de admissibilidade é efetuado pelo juízo ad quem, na forma do art. 1.010, § 3º, a seguir transcrito: Após as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade. Tendo em vista a expressa revogação do art. 1.096 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça (Provimento CG nº 17/2016), bem como a nova orientação trazida pelo Código de Processo Civil (art. 1.010, § 3º), proceda esta unidade judiciária conforme o Provimento CG nº 01/2020. Ao depois, anote-se neste, na movimentação unitária, o Cód. 60690 Trânsito em Julgado às partes com Baixa e, estando em termos, o Cód. 22 - Baixa Definitiva e o Cód. 61615 Arquivado Definitivamente, conforme determinado no item 6, do Comunicado CG 1.789/2017, o que fará o presente processo ser, automaticamente, movimentado para a fila de Processos Arquivados. Em atenção ao Provimento CG nº 03/2017, que suprimiu o art. 1.272 das Normas da Corregedoria Judicial, a sentença proferida em autos eletrônicos não está mais sujeita a registro (art. 76, § 2º das Normas de Serviço). P. I. C. - ADV: ALINE CRISTINA NOGUEIRA GARCIA (OAB 486424/SP)