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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Ação Penal - Procedimento Ordinário 1501610-58.2021.8.26.0400

Publicação
DJEN 29/01/2026
Número único (CNJ)
1501610-58.2021.8.26.0400

Ementa

Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido inicial, o que faço para o fim de ABSOLVER IMPROPRIAMENTE o acusado JOSÉ RENATO APARECIDO DE LIMA da acusação que lhe é feita, o que faço com fundamento no art. 386, inciso VI do Código de Processo Penal, na forma do art. 26, "caput", do Código Penal, ficando reconhecida sua inimputabilidade. Em consequência, consoante disposto no artigo 96, inciso I, e artigo 97, parágrafos 2º, ambos do Código Penal, APLICO ao réu MEDIDA DE SEGURANÇA consistente em INTERNAÇÃO, em instituição psiquiátrica em tratamento psiquiátrico regular e intensivo com uso de medicamentos, assim como realização de atividades de reinserção psicossocial, pelo prazo mínimo de 01 (um) ano, até que verificada, mediante perícia médica, a cessação da periculosidade, observando-se o art. 97, §2º, do CP. Realizem-se as comunicações de praxe. Transitada esta em julgado, expeça-se o necessário e arquivem-se os autos com as comunicações de estilo.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

Processo 1501610-58.2021.8.26.0400 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto - José Renato Aparecido de Lima - DO DISPOSITIVO. Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido inicial, o que faço para o fim de ABSOLVER IMPROPRIAMENTE o acusado JOSÉ RENATO APARECIDO DE LIMA da acusação que lhe é feita, o que faço com fundamento no art. 386, inciso VI do Código de Processo Penal, na forma do art. 26, "caput", do Código Penal, ficando reconhecida sua inimputabilidade. Em consequência, consoante disposto no artigo 96, inciso I, e artigo 97, parágrafos 2º, ambos do Código Penal, APLICO ao réu MEDIDA DE SEGURANÇA consistente em INTERNAÇÃO, em instituição psiquiátrica em tratamento psiquiátrico regular e intensivo com uso de medicamentos, assim como realização de atividades de reinserção psicossocial, pelo prazo mínimo de 01 (um) ano, até que verificada, mediante perícia médica, a cessação da periculosidade, observando-se o art. 97, §2º, do CP. Realizem-se as comunicações de praxe. Transitada esta em julgado, expeça-se o necessário e arquivem-se os autos com as comunicações de estilo. Expeça-se certidão de honorários advocatícios no máximo da tabela do convênio OAB Defensoria/SP. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. - ADV: LÍGIA CRISTINA OLMOS (OAB 361740/SP)