Ementa
ES - Vistos. 1) Tendo em vista que a audiência estabelecida pelo art. 28-A, § 4º, do CPP, tem, como finalidade, verificar a legalidade e voluntariedade da aceitação do acordo proposto por meio da oitiva do(s) investigado(s), na presença do seu(s) defensor(es), portanto, medida de interesse exclusivo deste(s) e, ante a expressa aceitação da proposta do acordo não persecução penal formulada pelo Ministério Público e a expressa desistência na realização de tal audiência (fls. 106), deixo de realizar o ato por ausência de finalidade prática, conforme o princípio da instrumentalidade das formas, e HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo de não persecução penal retro, nos termos do art. 28-A do CPP, expedindo-se o necessário. 2) Ficam revogadas todas as eventuais medidas cautelares concedidas. 3) Havendo bens apreendidos, proceda-se à devolução aos interessados e/ou destruição/doação. 4) Com a comunicação da distribuição da execução do acordo, arquivem-se os autos.