Ementa
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo com resolução de mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de condenar a ré Fazenda Municipal a promover o devido enquadramento da autora no Nível III, com pagamento das diferenças salariais, incluindo reflexos nas férias acrescida do terço constitucional, 13º salários e contribuição previdenciária, observada a prescrição quinquenal, tudo corrigido monetariamente, desde a época que deveria ser pago, e com juros de mora a contar da citação. A atualização dos valores devidos deverá observar os seguintes parâmetros: a) para créditos anteriores a 09/12/2021, incidirá correção monetária pelo IPCA-E a partir da data de cada pagamento devido e juros de mora do art.1º-F da Lei nº 9.494/1997, contados estes a partir da citação para débitos já vencidos ao tempo do ajuizamento da demanda e a partir de cada vencimento para os que se vencerem após a citação; b) para créditos compreendidos no período de 09/12/2021 (Emenda Constitucional nº 113/2021) a 09/09/2025 (Emenda Constitucional nº 136/2025), incidirá a taxa SELIC a partir da data de cada pagamento devido; c) para créditos posteriores a 09/09/2025, incidirá correção monetária pelo IPCA a partir de cada pagamento devido e juros de mora correspondentes à SELIC com dedução do IPCA, contados estes a partir da citação para débitos já vencidos ao tempo do ajuizamento da demanda e a partir de cada vencimento para os que se vencerem após a citação. Sem custas ou honorários advocatícios, na forma do artigo 55 da Lei 9.099/95. Com o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas legais. Publique-se.