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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 1001228-61.2025.8.26.0666

Publicação
DJEN 29/01/2026
Número único (CNJ)
1001228-61.2025.8.26.0666

Ementa

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, nos termos do artigo 487, inciso III, "a", do Código de Processo Civil, para o fim específico de DECLARAR a prescrição do crédito tributário discutido nos autos, com a consequente declaração de inexistência de relação jurídico-tributária entre o Município e o espólio quanto ao referido débito, devendo ser promovida a baixa do débito junto ao sistema municipal e a expedida certidão negativa de débitos municipais. Deixo de condenar em custas, despesas processuais e honorários advocatícios, ante o que estabelece o caput dos artigos 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95. Advirto, desde já, que a interposição de embargos de declaração com evidente intuito infringente e argumentações de mérito não serão conhecidos e nem interromperão o prazo recursal, além de serem considerados meramente protelatórios, sujeitando a parte ao pagamento de multa conforme art. 1.026, §2º, do CPC. Assim, o inconformismo da parte com o conteúdo da sentença deverá se dar por meio da via recursal adequada, qual seja, apelação, sendo o manejo de embargos de declaração sem observância do quanto aqui disposto punido conforme advertido acima. No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, deverá ser recolhido o preparo que corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5 % sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5(cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM. Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD. O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia, que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Processo 1001228-61.2025.8.26.0666 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Anulação de Débito Fiscal - Lazaro Teodoro de Lima - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, nos termos do artigo 487, inciso III, "a", do Código de Processo Civil, para o fim específico de DECLARAR a prescrição do crédito tributário discutido nos autos, com a consequente declaração de inexistência de relação jurídico-tributária entre o Município e o espólio quanto ao referido débito, devendo ser promovida a baixa do débito junto ao sistema municipal e a expedida certidão negativa de débitos municipais. Deixo de condenar em custas, despesas processuais e honorários advocatícios, ante o que estabelece o caput dos artigos 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95. Advirto, desde já, que a interposição de embargos de declaração com evidente intuito infringente e argumentações de mérito não serão conhecidos e nem interromperão o prazo recursal, além de serem considerados meramente protelatórios, sujeitando a parte ao pagamento de multa conforme art. 1.026, §2º, do CPC. Assim, o inconformismo da parte com o conteúdo da sentença deverá se dar por meio da via recursal adequada, qual seja, apelação, sendo o manejo de embargos de declaração sem observância do quanto aqui disposto punido conforme advertido acima. No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, deverá ser recolhido o preparo que corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5 % sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5(cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM. Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD. O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia, que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. Publique-se. Intimem-se. - ADV: RAFAEL FERNANDO DOS SANTOS (OAB 300837/SP)