Ementa
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, julgo procedente a ação para confirmar a tutela de urgência e declarar a inexigibilidade de cobrança das despesas com estadia e guincho, bem como demais encargos indevidos, condenando a Requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes, no importe de 15% sobre o valor atualizado da causa. PIC - ADV: ALANO LIMA DE MACÊDO (OAB 221323/SP)
Inteiro teor
Processo 1002873-54.2025.8.26.0268 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Tokio Marine Seguradora S/A - Vistos. Trata-se de ação reivindicatória proposta por TOKIO MARINE SEGURADORA S/A contra PVD GESTAO GUARDA E TRANSPORTE DE VEICULOS LTDA. Alega a parte autora que a Motocicleta, modelo CB250F Twister ABS, placa GDY3F85/SP, chassi 9C2MC4410NR107981, ano 2022, cor Vermelha de propriedade da seguradora autora, foi roubada e posteriormente recuperado pela polícia. O veículo foi encaminhado ao pátio do réu para custódia. Afirma que ao tentar retirar o veiculo foi surpreendida com a cobrança de R$ 7.208,97. Pretende a procedência da ação, declarando-se a inexigibilidade de cobrança das despesas com estadia e guincho, bem como demais encargos indevidos, condenando a Requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes, no importe de 20% sobre o valor da condenação. A tutela de urgência foi deferida (fls. 66/67). A ré foi citada e não apresentou resposta (fls. 73). É o relatório. Decido. Passo ao julgamento antecipado, nos termos do art. 355, II, do CPC. A ré foi regularmente citada e não apresentou contestação, presumindo-se verdadeiros os fatos alegados na petição inicial. Assim, conforme fundamentado na decisão que concedeu a tutela de urgência, os documentos de fls.19/65 que comprovam que o veículo foi roubado e devidamente indenizado ao proprietário, transferindo as demais responsabilidade à autora. As custas e taxas referentes à permanência em pátio somente podem ser cobradas do proprietário quando este tenha dado causa à constrição, mediante infração administrativa, o que não é o caso dos autos. Outro não pode ser o desfecho, portanto, que a procedência integral da ação. Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, julgo procedente a ação para confirmar a tutela de urgência e declarar a inexigibilidade de cobrança das despesas com estadia e guincho, bem como demais encargos indevidos, condenando a Requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes, no importe de 15% sobre o valor atualizado da causa. PIC - ADV: ALANO LIMA DE MACÊDO (OAB 221323/SP)