Ementa
Processo 0001408-47.2025.8.26.0326 (processo principal 1001022-39.2021.8.26.0326) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - T.B.S.M. - Para que surta seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO os termos do acordo retro entabulado entre as partes, suspendendo o curso da presente execução até seu cumprimento ou provocação das partes, sem prejuízo do pagamento da pensão mensal vincenda. Ressalvo que o não pagamento de uma parcela implicará no vencimento antecipado das demais e no imediato decreto de prisão civil. Nesse sentido a jurisprudência: "HABEAS CORPUS. ALIMENTOS. INADIMPLÊNCIA VOLUNTÁRIA E INESCUSÁVEL. VALORES ELEVADOS. PAGAMENTO PARCIAL. ACORDO HOMOLOGADO. NÃO CUMPRIMENTO. DÉBITO EM ATRASO. PRISÃO CIVIL. CABIMENTO. EXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE.1. Odescumprimentodeacordohomologado judicialmente para pagamento da dívidaalimentarpode ensejar aprisãocivil do devedor, em razão de se tratar de dívida pactuada de débito em atraso e não dívida pretérita. Precedentes.2. O habeas corpus não é a via adequada para o exame aprofundado de provas a fim de averiguar a condição econômica do devedor, a necessidade do credor e o eventual excesso do valor dos alimentos.3. Ordem Denegada." (STJ - 4ª Turma - Habeas Corpus nº 873358/RJ - Relator Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI - julgado em 04/06/2024) - destaquei. "HABEAS CORPUS. PRISÃO CIVIL. ALIMENTOS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CABIMENTO. PRECEDENTES DO STF E DO STJ. CONCESSÃO DE ORDEM DE OFÍCIO. INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. 1- Não conhecimento do habeas corpus impetrado como substitutivo de recurso ordinário. Precedentes do STF e do STJ. 2- Inocorrência de flagrante ilegalidade ou abuso de poder a justificar a concessão da ordem de ofício. 3- Decreto prisional em razão do inadimplemento da pensão alimentícia firmada em acordo judicial em ação de execução de alimentos. 4- Jurisprudência firme do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o descumprimento de acordo firmado entre alimentante e alimentado, nos autos de ação de execução de alimentos, pode ensejar o decreto de prisão, bem como que o pagamento parcial não produz o efeito de liberar o devedor do restante do débito ou, tampouco, afastar o decreto prisional. 5- Precedentes específicos desta Corte. 6- HABEAS CORPUS DENEGADO." (STJ - 3ª Turma - Habeas Corpus nº 350101/MS - Relator Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO - julgado em 14/06/2016) - destaquei. Decorrido o prazo, manifeste-se a parte exequente em 10 (dez) dias, informando se houve o cumprimento do acordo. Intimem-se.