Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento Comum Cível 1013093-28.2025.8.26.0037

Publicação
DJEN 29/01/2026
Número único (CNJ)
1013093-28.2025.8.26.0037

Ementa

Isto posto, julgo PROCEDENTE EM PARTE esta ação e o faço para condenar a ré a restabelecer o acesso da autora à rede social indicada na inicial. Considerando a sucumbência recíproca, vedada a compensação, nos termos do que preceitua o artigo 85, § 14, do CPC, cada parte deverá arcar com metade das custas e despesas processuais, assim como com os honorários advocatícios do patrono da parte contrária, arbitrados em R$ 1.000,00, por reputar que eventual fixação em percentual do valor da causa se mostraria insuficiente para remunerar dignamente os advogados que atuaram no feito. Sem prejuízo, concedo a tutela de urgência pleiteada, e imponho à requerida, que fica desde logo intimada na pessoa de seu procurador constituído nos autos, a obrigação de restabelecer, no prazo de 10 (dez) dias úteis, o acesso/uso da conta da autora no aplicativo "Instagram", a fim de que a usuário possa promover seus conteúdos sem quaisquer restrições, sob pena de pagar multa diária, que desde logo é arbitrada em R$ 1.000,00. P.I. - ADV: EMYLE BALEEIRO PEREIRA (OAB 446397/SP), CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP)

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

Processo 1013093-28.2025.8.26.0037 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Mariana Branco Haddad - Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. - Isto posto, julgo PROCEDENTE EM PARTE esta ação e o faço para condenar a ré a restabelecer o acesso da autora à rede social indicada na inicial. Considerando a sucumbência recíproca, vedada a compensação, nos termos do que preceitua o artigo 85, § 14, do CPC, cada parte deverá arcar com metade das custas e despesas processuais, assim como com os honorários advocatícios do patrono da parte contrária, arbitrados em R$ 1.000,00, por reputar que eventual fixação em percentual do valor da causa se mostraria insuficiente para remunerar dignamente os advogados que atuaram no feito. Sem prejuízo, concedo a tutela de urgência pleiteada, e imponho à requerida, que fica desde logo intimada na pessoa de seu procurador constituído nos autos, a obrigação de restabelecer, no prazo de 10 (dez) dias úteis, o acesso/uso da conta da autora no aplicativo "Instagram", a fim de que a usuário possa promover seus conteúdos sem quaisquer restrições, sob pena de pagar multa diária, que desde logo é arbitrada em R$ 1.000,00. P.I. - ADV: EMYLE BALEEIRO PEREIRA (OAB 446397/SP), CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP)