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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 1000512-32.2024.8.26.0484

Publicação
DJEN 29/01/2026
Número único (CNJ)
1000512-32.2024.8.26.0484

Ementa

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: DECLARAR o direito do autor à isenção do Imposto de Renda sobre seus proventos de inatividade no período de 01/08/2020 a 31/05/2022; CONDENAR a ré SÃO PAULO PREVIDÊNCIA SPPREV e FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO FESP a restituir ao autor os valores retidos a título de Imposto de Renda (IRRF) no referido período. Os valores deverão ser apurados em liquidação de sentença, devendo ser corrigidos monetariamente pelo IPCA-E desde cada retenção e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado, até 08/12/2021. A partir de 09/12/2021, a atualização e os juros serão calculados exclusivamente pela taxa SELIC, em conformidade com a EC nº 113/2021. Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase processual, por força do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Sentença registrada eletronicamente. Em caso de interesse recursal, a parte não isenta deverá observar o Comunicado Conjunto nº 373/2.023 da Presidência do Tribunal de Justiça e da Corregedoria Geral da Justiça, publicado no Diário de Justiça Eletrônico de 07 de junho de 2.023 (fls. 04), que regulamentou as despesas com o preparo: No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal. Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) taxa judiciária de ingresso: a 1) no importe de 1,5% (um e meio por cento) sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE, quando não se tratar de execução de título extrajudicial; a 2) no importe de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE, quando se tratar de execução de título extrajudicial; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM. Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD; d) nos termos do Comunicado CG nº 545/2024, no caso de haver interposição de recurso, deverá ser efetuado o pagamento dos honorários do Conciliador que conduziu a audiência de conciliação. Para tanto, deverá ser efetuado o pagamento por meio da chave pix descrita no termo da audiência de conciliação. O preparo será recolhido de acordo com os critérios aci

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Processo 1000512-32.2024.8.26.0484 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Luiz Armando Furlan - Vistos. Trata-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO proposta por LUIZ ARMANDO FURLAN em face da SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - SPPREV e FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, na qual o autor, 3º Sargento Inativo da Polícia Militar do Estado de São Paulo, pleiteia a restituição dos valores retidos a título de Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) sobre seus proventos de inatividade. Relata que foi diagnosticado com neoplasia de próstata (CID C61) em 01/08/2020. Informa que, embora tenha obtido o reconhecimento administrativo da isenção tributária em 31/05/2022, a autarquia não procedeu à devolução dos valores retidos entre a data do diagnóstico (agosto de 2020) e a efetiva implementação da isenção na folha de pagamento. Pugna pela condenação da ré à restituição do indébito tributário no período compreendido entre 01/08/2020 e 31/05/2022, com os consectários legais. Devidamente citada, a SPPREV e FESP apresentaram contestação defendendo em síntese a legalidade das retenções. É o sucinto relatório. Fundamento e Decido. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria é predominantemente de direito e os fatos relevantes estão comprovados por documentos, sendo desnecessária a produção de prova em audiência. A preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela SPPREV e ratificada pela FESP já foi decidida em decisão às fls. 81/83, razão pela qual adoto os fundamentos apresentados e mantenho a legitimidade passiva da SPPREV. No mérito, a controvérsia reside no direito do autor à restituição do Imposto de Renda retido sobre seus proventos no período entre o diagnóstico da neoplasia maligna (01/08/2020) e a concessão administrativa da isenção. A Lei nº 7.713/88, em seu artigo 6º, inciso XIV, estabelece que são isentos do imposto de renda os proventos de aposentadoria percebidos pelos portadores de moléstia profissional e outras doenças graves ali elencadas, incluindo explicitamente a neoplasia maligna. No caso sub examine, o direito à isenção é incontroverso no que tange à patologia, uma vez que a própria administração pública reconheceu a condição clínica do autor. A controvérsia cinge-se, portanto, quanto ao termo inicial do benefício. A publicação no Diário Oficial do Estado em 31/05/2022, às fls. 45/46, defere o pedido de isenção, fixando expressamente como "Data Moléstia: 01/08/2020". Tal reconhecimento administrativo possui presunção de legitimidade e veracidade. Ao atestar que a moléstia remonta a agosto de 2020, a própria Administração vinculou-se à constatação fática de que, a partir daquela data, o contribuinte já preenchia os requisitos legais para o gozo do benefício tributário. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que o termo inicial da isenção do IRPF sobre proventos de aposentadoria é a data do diagnóstico da doença, e não a data da emissão do laudo oficial ou da formulação do requerimento administrativo. A jurisprudência do E. TJSP assim firmou entendimento: Direito Tributário. Recurso Inominado. Imposto de Renda. Isenção. Neoplasia maligna. Laudo oficial. Prescindibilidade. Termo inicial. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Recurso Inominado contra sentença que reconheceu isenção de imposto de renda e repetição de indébito a servidora inativa com neoplasia maligna diagnosticada em 27/07/2020. II. Questão em discussão 2. Há quatro questões em discussão: (i) legitimidade passiva da autarquia previdenciária em ação de repetição de indébito de tributo retido na fonte; (ii) interesse de agir ante a ausência de prévio requerimento administrativo; (iii) necessidade de laudo médico oficial para comprovação da moléstia grave; e (iv) definição do termo inicial da isenção. III. Razões de decidir 3. A autarquia previdenciária estadual possui legitimidade passiva pois os valores retidos integram o cofre da unidade arrecadadora e a SPPREV atua como fonte pagadora. 4. A resistência ao mérito da pretensão em sede judicial caracteriza o interesse de agir, suprindo a falta de prévio requerimento administrativo. 5. O magistrado dispensa o laudo médico oficial quando a doença grave está suficientemente demonstrada por outros meios de prova idôneos. 6. A isenção tributária independe da contemporaneidade dos sintomas da doença ou da recidiva da enfermidade. 7. O termo inicial da restituição retroage à data do diagnóstico da patologia, desde que concomitante à condição de inatividade. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. Autarquias previdenciárias são legítimas em ações de restituição de imposto de renda retido na fonte; 2. O laudo médico oficial é prescindível para o reconhecimento da isenção mediante prova idônea da moléstia; 3. O termo inicial do benefício e da restituição retroage à data do diagnóstico comprovado. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; Lei nº 7.713/1988, art. 6º, XIV. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 447, 598 e 627; STJ, REsp 1.727.051/SP.(TJSP; Recurso Inominado Cível 1028434-17.2023.8.26.0053; Relator (a):Fernando de Oliveira Mello; Órgão Julgador: 1ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -4ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital; Data do Julgamento: 19/12/2025; Data de Registro: 19/12/2025) Portanto, demonstrado que o autor é portador de neoplasia maligna e que a própria ré reconheceu o início da enfermidade em 01/08/2020, a restituição dos valores retidos desde então é medida imperativa, sob pena de enriquecimento sem causa da Administração. Quanto à atualização do débito, tratando-se de repetição de indébito tributário estadual, deve ser observada a regra da Emenda Constitucional nº 113/2021. A partir de sua vigência (09/12/2021), a taxa SELIC deve ser aplicada como índice único para fins de atualização monetária e juros de mora, incidindo uma única vez até o efetivo pagamento. Para o período anterior à vigência da referida Emenda, os valores devem ser corrigidos monetariamente pelo IPCA-E a partir de cada retenção indevida (Súmula 162 do STJ) e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, nos termos do art. 161, § 1º, do CTN, contados a partir do trânsito em julgado (Súmula 188 do STJ), até o advento da EC 113/2021, quando então passará a incidir exclusivamente a SELIC. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: DECLARAR o direito do autor à isenção do Imposto de Renda sobre seus proventos de inatividade no período de 01/08/2020 a 31/05/2022; CONDENAR a ré SÃO PAULO PREVIDÊNCIA SPPREV e FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO FESP a restituir ao autor os valores retidos a título de Imposto de Renda (IRRF) no referido período. Os valores deverão ser apurados em liquidação de sentença, devendo ser corrigidos monetariamente pelo IPCA-E desde cada retenção e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado, até 08/12/2021. A partir de 09/12/2021, a atualização e os juros serão calculados exclusivamente pela taxa SELIC, em conformidade com a EC nº 113/2021. Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase processual, por força do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Sentença registrada eletronicamente. Em caso de interesse recursal, a parte não isenta deverá observar o Comunicado Conjunto nº 373/2.023 da Presidência do Tribunal de Justiça e da Corregedoria Geral da Justiça, publicado no Diário de Justiça Eletrônico de 07 de junho de 2.023 (fls. 04), que regulamentou as despesas com o preparo: No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal. Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) taxa judiciária de ingresso: a 1) no importe de 1,5% (um e meio por cento) sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE, quando não se tratar de execução de título extrajudicial; a 2) no importe de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE, quando se tratar de execução de título extrajudicial; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM. Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD; d) nos termos do Comunicado CG nº 545/2024, no caso de haver interposição de recurso, deverá ser efetuado o pagamento dos honorários do Conciliador que conduziu a audiência de conciliação. Para tanto, deverá ser efetuado o pagamento por meio da chave pix descrita no termo da audiência de conciliação. O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. Aos advogados interessados, está disponível, no site deste Tribunal, planilha para elaboração do cálculo do preparo, nos casos de interposição de Recurso Inominado. a) O acesso à planilha poderá ser realizado por meio do portal do Tribunal de Justiça de São Paulo, a partir da aba Institucional Primeira Instância Cálculos de Custas Processuais Juizados Especiais Planilha Apuração da Taxa Judiciária ou diretamente pelo link https://www.tjsp.jus.br/Download/SPI/CustasProcessuais/1.PlanilhaRecursoInominado.xls; b) Na planilha estão relacionados os links para emissão da guia de recolhimento da taxa judiciária (DARE), das despesas processuais (FEDTJ) e das diligências de Oficial de Justiça (GRD). - ADV: LUCIANO NITATORI (OAB 172926/SP), RAFAELA VIOL NITATORI (OAB 283439/SP)