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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Cumprimento de Sentença 0005055-82.2025.8.26.0477

Publicação
DJEN 29/01/2026
Número único (CNJ)
0005055-82.2025.8.26.0477

Ementa

s. Trata-se de pedido de cumprimento de sentença que Luiza Alves de Lima e outro movem em face de Centro Odontologico do Povo São Vicente Iv Ltda e outro. O executado apresentou depósito judicial (fls. 124/128), sobrevindo manifestação das exequentes (fls. 129/131). É a síntese do necessário. Fundamento e DECIDO. O executado apresentou depósito judicial da dívida, não havendo impugnação pelas credoras, presumindo-se que aceitaram o valor oferecido. Os embargos de declaração opostos pelo executado restaram prejudicados ante o cumprimento da obrigação. Logo, operou-se a satisfação da obrigação, JULGO EXTINTA a presente execução, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Contudo, a advogada indicada às fls. 131 não tem poderes para atuar neste processo. Regularize-se a representação processual com a juntado do instrumento de mandato ou substabelecimento ou novo formulário eletrônico. Após regularização, expeça-se MLE. Cumpra-se independentemente do trânsito em julgado.

Inteiro teor

Processo 0005055-82.2025.8.26.0477 (processo principal 1019642-97.2022.8.26.0477) - Cumprimento de sentença - Defeito, nulidade ou anulação - Luiza Alves de Lima - - Tatiane Cristina Alves de Lima - Centro Odontologico do Povo São Vicente Iv Ltda - - SAO VICENTE 1 SORRIA SIM CLINICAS ODONTOLOGICAS LTDA - Vistos. Trata-se de pedido de cumprimento de sentença que Luiza Alves de Lima e outro movem em face de Centro Odontologico do Povo São Vicente Iv Ltda e outro. O executado apresentou depósito judicial (fls. 124/128), sobrevindo manifestação das exequentes (fls. 129/131). É a síntese do necessário. Fundamento e DECIDO. O executado apresentou depósito judicial da dívida, não havendo impugnação pelas credoras, presumindo-se que aceitaram o valor oferecido. Os embargos de declaração opostos pelo executado restaram prejudicados ante o cumprimento da obrigação. Logo, operou-se a satisfação da obrigação, JULGO EXTINTA a presente execução, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Contudo, a advogada indicada às fls. 131 não tem poderes para atuar neste processo. Regularize-se a representação processual com a juntado do instrumento de mandato ou substabelecimento ou novo formulário eletrônico. Após regularização, expeça-se MLE. Cumpra-se independentemente do trânsito em julgado. Observe a serventia o disposto no artigo 153 do Código de Processo Civil quanto à ordem cronológica de cumprimento dos atos judiciais. Transitada em julgado, anote-se a extinção junto ao sistema e arquivem-se os autos. Custas na forma da lei. P.I.C. - ADV: LUCIANA VELLOSO VIANNA BITTENCOURT (OAB 28087/BA), JULIANA DE LIMA FAGANELLO (OAB 497698/SP), AMANDA LUNA COSTA (OAB 432543/SP), JULIANA DE LIMA FAGANELLO (OAB 497698/SP), AMANDA LUNA COSTA (OAB 432543/SP)