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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Embargos à Execução Fiscal 0002802-84.2007.8.26.0176

Publicação
DJEN 29/01/2026
Número único (CNJ)
0002802-84.2007.8.26.0176

Ementa

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os embargos à execução fiscal, com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC, porque: a) não reconhecida a nulidade da citação; b) constatada a duplicidade da cobrança dos exercícios de 1997 e 1997, JULGO EXTINTO os créditos das CDAs nº 7698 (fls. 21) e 9264 (fls. 22) nos autos da execução fiscal nº 0009516-36.2002.8.26.017, permanecendo hígida a cobrança nos autos nº 004547-46.2000.8.26.0176 e 0004576-67.1998.8.26.0176; e c) reconhecida a inexigibilidade da cobrança da contribuição de melhoria, JULGO EXTINTO o processo nº 0004235-36.2001.8.26.0176. No mais prossigam as execuções fiscais, quanto aos demais tributos. Em se tratando de sucumbência recíproca cada parte arcará com os honorários da contraparte, os quais arbitro em 10% sobre o proveito econômico obtido por cada um, devidamente atualizado pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Havendo a interposição de recurso de apelo e posterior recurso adesivo, intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo legal, remetendo-se os autos à superior instância, independentemente de juízo de admissibilidade (art. 1.010, §3º do CPC)Certificado eventual trânsito em julgado, prossiga-se a execução fiscal. Oportunamente, arquivem-se os autos.

Inteiro teor

Processo 0002802-84.2007.8.26.0176 (apensado ao processo 0009516-36.2002.8.26.0176) (176.01.2007.002802) - Embargos à Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - CESARE COLASUONNO - Vistos. CESARE COLASUONNO, qualificada nos autos, ajuizou o presente EMBARGOS À EXECUÇÃO em face de PREFEITURA MUNICIPAL DE EMBU, pretendendo a extinção das execuções fiscais 0009516-36.2002.8.26.0176, 0004576-67.1998.8.26.0176, 0004547-46.2000.8.26.0176 e 0004235-36.2001.8.26.0176, sob o argumento, em suma, da nulidade da citação e, consequentemente, a prescrição dos executivos. Aduz, também, a duplicidade da cobrança do IPTU do exercício de 1997 nos processos nº 0009516-36.2002.8.26.0176 e 0004576-67.1998.8.26.0176; e, do exercício 1998, nos processos nº 0009516-36.2002.8.26.0176 e 0004547-46.2000.8.26.0176. Sustenta ainda, a ilegalidade na cobrança de guias e sarjetas nos autos nº 0004235-36.2001.8.26.0176. A inicial veio instruída de procuração e documentos (fls. 33/576). Decisão de fl. 46 recebeu os embargos e atribuiu-lhes efeito suspensivo, sobrestando o feito executório. Intimado, o ente público embargado apresentou impugnação (fls. 48/51). Em síntese, a ausência de nulidade no ato citatório e a inocorrência de prescrição, assim como também a regularidade das certidões de dívida ativa. Requer a improcedência dos presentes embargos. Houve réplica e especificação das provas (fls. 52/53). Intimado o embargado, houve indicação da prova à fl. 55. É o relatório. Fundamento e decido. O feito comporta imediato julgamento conforme previsão do art. 17, parágrafo único, da Lei nº. 6.830/80, vez que desnecessária dilação probatória. A primeira questão refere-se não há que se falar em ausência de citação válida, o que poderia acarretar a prescrição do crédito tributário As cartas de citação, conforme se observa às fls. 13 dos autos 0009516-36.2002.8.26.0176, fls. 10 dos autos 0004576-67.1998.8.26.0176, fls. 22 dos autos 0004547-46.2000.8.26.0176 e fls. 07 dos autos 0004235-36.2001.8.26.0176 foram envidas para o endereço do executado descrito nas iniciais (Alameda Santos, 1244, apto 44, São Paulo/ SP) e foi validamente assinada por terceiro (Gedilson da Costa Santos), que não opôs qualquer ressalva. Apesar de o aviso de recebimento ter sido assinado por terceiro, adota-se o entendimento de que basta que a carta de citação tenha sido enviada para o endereço do devedor, não havendo necessidade de sua própria assinatura para a validar o ato de ciência dos atos e termos do processo. Com efeito, as execuções fiscais possuem regulamento próprio, qual seja, a Lei nº 6.830/80. Dispõe o artigo 8º da referida lei que, como regra, a citação na execução fiscal será feita pelo correio e ainda prevê que se considera feita na data da entrega da carta no endereço do devedor: Art. 8°. O executado será citado para, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar a dívida com os juros e multa de mora e encargos indicados na certidão de Dívida Ativa, ou garantir a execução, observadas as seguintes normas: I a citação será feita pelo correio, com aviso de recebimento, se a Fazenda pública não a requerer por outra forma; II a citação pelo correio considera-se feita na data da entrega da carta no endereço do executado; ou, se a data for omitida, no aviso de recebimento, 10(dez) dias após a entrega da carta na agência postal;. Assim, o envio de carta de citação para o endereço que consta dos cadastros do fisco firma presunção de validade do ato, mesmo que assinado o AR por terceiro. Nesse sentido é o entendimento do E. Tribunal de Justiça de São Paulo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - IPTU e TAXAS - Exercícios de 2013 a 2016 - Insurgência da Municipalidade contra a decisão que destituiu a eficácia do ato citatório, por considerar inválida a citação postal - Cabimento - Citação via postal- Aviso de recebimento assinado por terceiro - Validade da citação, nos termos do art. 8º, II, da Lei de Execuções Fiscais - A citação pelo correio é considerada perfectibilizada na data da entrega da carta AR no endereço do executado, não sendo exigida a assinatura do mesmo - Decisão reformada- Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2163141-69.2020.8.26.0000; Relator (a): Wanderley José Federighi; Órgão Julgador: 18ª Câmarade Direito Público; Foro de Garça - 3ª Vara; Data do Julgamento: 10/08/2020; Data de Registro:10/08/2020). EXECUÇÃO FISCAL - Decisão que afastou a possibilidade de penhora em razão de suposto vício na citação - AR assinado por pessoa estranha ao processo - Descabimento - Validade da citação postal efetivada no endereço correto do executado, ainda que recebida por terceiro - Precedentes do STJ - Ausência de prejuízo ao executado, uma vez que deverá ser intimado pessoalmente acerca de eventual penhora (art. 12, par. 3º, da Lei nº 6.830/80) - Citação válida - Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2033359-09.2020.8.26.0000; Relator(a): Mônica Serrano; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Andradina - SAF - Setor de Anexo Fiscal; Data do Julgamento: 15/05/2020; Data de Registro: 15/05/2020). AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - IPTU e taxas - Exercícios de 2016, 2017 e 2018 - Insurgência em face de decisão que considerou a citação postal,assinada por terceiro, no endereço que consta do cadastro municipal, inválida - Inocorrência - O envio de carta de citação para o endereço que consta dos cadastros municipais, firma presunção de validade do ato, mesmo que assinado o AR por terceiro - Decisão reformada - Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2283847- 18.2019.8.26.0000; Relator (a): Rezende Silveira; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público; Foro de Andradina - SAF - Serviço de Anexo Fiscal; Data do Julgamento: 05/03/2020; Data de Registro: 05/03/2020). Dessa forma, resta claro que as citações realizadas nos autos são válidas, não incidindo sobre elas qualquer nulidade. No que tange cobrança em duplicidade de Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) dos anos de 1997 e 1998, nos autos nº 0009516-36.2002.8.26.0176, e 0004547-46.2000.8.26.0176, razão assiste ao embargante. Da análise dos documentos apresentados, têm-se que a execução fiscal nº 0009516-36.2002.8.26.0176 foi ajuizada para a cobrança de IPTU dos exercícios 1997 a 2001. No entanto, anteriormente, havia sido distribuído os autos 0004576-67.1998.8.26.0176 para cobrança, dentre outros exercícios, do ano de 1997, e da ação nº 0004547-46.2000.8.26.0176 para recebimento do tributo em atraso, do exercício de 1998. Assim, evidente a ocorrência de bis in idem na cobrança do exercício de 1997 e 1998 no processo de nº 0009516-36.2002.8.26.017, envolvendo as mesmas partes e relativo ao imóvel com inscrição municipal equivalente. Desta forma, reconheço na inexigibilidade dos créditos das CDAs nº 7698 (fls. 21) e 9264(fls. 22) nos autos da execução fiscal nº 0009516-36.2002.8.26.017, permanecendo íntegra a cobrança dos autos nº 004547-46.2000.8.26.0176 e 0004576-67.1998.8.26.0176. Em relação a cobrança da contribuição de melhoria - "guias/sarjetas", o título executivo apresentado às fl. 34 indicou como fundamento legal o artigo 76 e seguintes do Código Tributário Municipal. Com a alteração promovida pela Lei Complementar nº 101 de 26 de dezembro de 2007, a contribuição de melhoria está prevista no artigo 183 e 184. "Art. 183A Contribuição de Melhoria (CM) tem como fato gerador a realização de obras públicas da qual decorra valorização imobiliária, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado." Por sua vez, o art. 81 do Código Tributário Nacional define a contribuição de melhoria como tributos cobrados pela União, Estados, Distrito Federal ou Municípios para fazer frente ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária. Assim, evidente que a contribuição de melhoria é cobrada para financiar obras públicas, desde que haja valorização do imóvel do contribuinte. Trata-se de tributo vinculado, pois seu fato gerador está relacionado a uma atividade estatal específica, sendo cobrado quando é realizada uma obra pública que leva àvalorização do imóvel do contribuinte. No caso dos autos, a CDA de fl 34 apenas indica que trata-se de guia e sarjetas, sem qualquer especificação da lei editada para execução da obra pública e a demonstração da valorização do imóvel com tal obra. Deste modo, não demonstrado o cumprimento dos disposto nos artigos 81 e 82 do CTN, inexigível a cobrança da contribuição de melhoria. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os embargos à execução fiscal, com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC, porque: a) não reconhecida a nulidade da citação; b) constatada a duplicidade da cobrança dos exercícios de 1997 e 1997, JULGO EXTINTO os créditos das CDAs nº 7698 (fls. 21) e 9264 (fls. 22) nos autos da execução fiscal nº 0009516-36.2002.8.26.017, permanecendo hígida a cobrança nos autos nº 004547-46.2000.8.26.0176 e 0004576-67.1998.8.26.0176; e c) reconhecida a inexigibilidade da cobrança da contribuição de melhoria, JULGO EXTINTO o processo nº 0004235-36.2001.8.26.0176. No mais prossigam as execuções fiscais, quanto aos demais tributos. Em se tratando de sucumbência recíproca cada parte arcará com os honorários da contraparte, os quais arbitro em 10% sobre o proveito econômico obtido por cada um, devidamente atualizado pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Havendo a interposição de recurso de apelo e posterior recurso adesivo, intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo legal, remetendo-se os autos à superior instância, independentemente de juízo de admissibilidade (art. 1.010, §3º do CPC)Certificado eventual trânsito em julgado, prossiga-se a execução fiscal. Oportunamente, arquivem-se os autos. Publique-se e intime-se. - ADV: AURÉLIO FRANCO PETRICCIONE (OAB 217468/SP)