Ementa
nto ao feito, sob pena de extinção, no endereço declinado na inicial, não foi localizada, tendo em vista que se mudou, conforme a certidão do Oficial de Justiça de fl.581. Ora, a norma do artigo 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil, dispõe que se presumem como válidas as comunicações e intimações dirigidas ao endereço residencial ou profissional declinado na inicial. Desse modo, a intimação determinada é válida, nos termos do artigo 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Nesse diapasão, impõe-se a extinção do processo. Assim, com fundamento no artigo 485, III, do CPC, JULGO EXTINTO o processo, por falta de andamento. Sem custas. Oportunamente, arquivem-se os autos, com as anotações e comunicações de praxe.