Ementa
Isto posto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial, julgando extinto o feito, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Vencida, suporta a parte autora, o pagamento das custas judiciais e despesas processuais, bem como com honorários advocatícios que fixo por equidade, em especial pela baixa complexidade da demanda e ausência de dilação probatória, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 8º do CPC, em R$ 1.000,00 (um mil reais), que remunera adequadamente o trabalho exercido considerando a complexidade da matéria, julgamento antecipado e curta duração, observada a gratuidade concedida. Ressalto, por fim, que não se olvida do disposto no artigo 85, § 8-A do CPC, contudo, a fixação equitativa da verba honorária é função do magistrado, que deverá levar em consideração vários fatores como o trabalho desenvolvido e o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a sua natureza e o tempo exigido, de maneira que o valor recomendado pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil é apenas um dos fatores a serem considerados pelo magistrado, exatamente como feito no caso em análise. Assim, embargos declaratórios acerca do tema serão considerados meramente protelatórios, sujeitando a parte às cominações legais. Para fins de recurso, deverá ser recolhido o preparo, no importe de 4% sobre o valor da condenação, se houver, ou, caso não haja, ou não seja possível desde logo apurar o montante, sobre o valor atualizado da causa, observado o mínimo de 5 UFESPs e máximo de 3.000 UFESPs. O procedimento para o recolhimento pode ser consultado no manual disponível em: https://www.tjsp.jus.br/download/EPROC/ManuaisPublicoExterno/1.9-EPROC_ADVOGADO_EXTERNO-Preparo_de_Recurso_21.05.2025.pdf. A correta classificação do documento quando do peticionamento eletrônico confere mais agilidade ao processamento, devendo ser utilizado uma das classes apropriadas apelação ou embargos de declaração. Oportunamente, nada sendo requerido pelos litigantes, com os registros devidos, independentemente de nova conclusão, ARQUIVEM-SE os autos, com as cautelas legais, observadas as NSCGJ/SP. Publique-se.