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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Homologação da Transação Extrajudicial 4000036-59.2026.8.26.0358

Publicação
DJEN 29/01/2026
Número único (CNJ)
4000036-59.2026.8.26.0358
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo apresentado e JULGO EXTINTO o pedido formulado por VITRALFER METALURGICA LTDA e WALTER ROSA DE SOUSA, com resolução de mérito, com fundamento no Art. 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil. Custas e despesas processuais na forma estabelecida no acordo. Caso as partes não tenham disposto, estas serão divididas igualmente, na ordem de 50% (cinquenta por cento) para cada um (Art. 90, §2º, CPC), observada eventual concessão da gratuidade da justiça (Art. 98, §3º, CPC). As partes ficarão dispensadas apenas do pagamento de eventuais custas processuais remanescentes (Art. 90, §3º, do CPC). Observe-se. Providencie a serventia a elaboração dos cálculos das custas e despesas processuais, INTIMANDO as partes, em seguida, para recolhimento. Se houver pagamento, EXPEÇA-SE Certidão de quitação de custas. Em caso de inadimplemento, EXPEÇA-SE Certidão de inscrição em dívida ativa. No mesmo sentido, caso tenha havido custeio de perícia com recursos alocados no orçamento de Ente Público, OFICIE-SE a Fazenda Pública para que promova, contra quem tiver sido condenado ao pagamento das despesas processuais, a execução dos valores gastos com a perícia particular ou com a utilização de servidor público ou da estrutura de órgão público, observando-se, caso o responsável pelo pagamento das despesas seja beneficiário de gratuidade da justiça, o disposto no Art. 98, §2º, CPC. Consigno que, em caso de descumprimento do acordo, deverá ser apresentado incidente de Cumprimento de Sentença em apartado, com numeração própria (Art. 917, NSCGJ), ficando vedado o peticionamento nestes autos. Oportunamente, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de praxe. Intime-se.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

Homologação da Transação Extrajudicial Nº 4000036-59.2026.8.26.0358/SP REQUERENTE : VITRALFER METALURGICA LTDA ADVOGADO(A) : LEANDRO PEREIRA DA SILVA (OAB SP159129) REQUERENTE : WALTER ROSA DE SOUSA ADVOGADO(A) : LEANDRO PEREIRA DA SILVA (OAB SP159129) SENTENÇA Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo apresentado e JULGO EXTINTO o pedido formulado por VITRALFER METALURGICA LTDA e WALTER ROSA DE SOUSA, com resolução de mérito, com fundamento no Art. 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil. Custas e despesas processuais na forma estabelecida no acordo. Caso as partes não tenham disposto, estas serão divididas igualmente, na ordem de 50% (cinquenta por cento) para cada um (Art. 90, §2º, CPC), observada eventual concessão da gratuidade da justiça (Art. 98, §3º, CPC). As partes ficarão dispensadas apenas do pagamento de eventuais custas processuais remanescentes (Art. 90, §3º, do CPC). Observe-se. Providencie a serventia a elaboração dos cálculos das custas e despesas processuais, INTIMANDO as partes, em seguida, para recolhimento. Se houver pagamento, EXPEÇA-SE Certidão de quitação de custas. Em caso de inadimplemento, EXPEÇA-SE Certidão de inscrição em dívida ativa. No mesmo sentido, caso tenha havido custeio de perícia com recursos alocados no orçamento de Ente Público, OFICIE-SE a Fazenda Pública para que promova, contra quem tiver sido condenado ao pagamento das despesas processuais, a execução dos valores gastos com a perícia particular ou com a utilização de servidor público ou da estrutura de órgão público, observando-se, caso o responsável pelo pagamento das despesas seja beneficiário de gratuidade da justiça, o disposto no Art. 98, §2º, CPC. Consigno que, em caso de descumprimento do acordo, deverá ser apresentado incidente de Cumprimento de Sentença em apartado, com numeração própria (Art. 917, NSCGJ), ficando vedado o peticionamento nestes autos. Oportunamente, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de praxe. Intime-se.