Ementa
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos articulados na inicial para: I Condenar o réu na obrigação de restabelecer o acesso integral do autor ao seu perfil @marcosagat na conta mantida junto à plataforma Instagram. O não atendimento da ordem configurará ato atentatório à dignidade da justiça, com a imposição de multa equivalente a 10 salários-mínimos (CPC, art. 77, IV c/c §§1º, 2º e 5º), sem prejuízo da adoção de medidas coercitivas, uma vez constatada a recalcitrância no cumprimento da ordem judicial aqui determinada. Consigne-se que a multa decorrente da prática de ato atentatório à dignidade da justiça não possui natureza jurídica indenizatória em benefício da parte adversa, devendo ser revertida ao Estado ou à União (CPC, art. 77, §3º). II Condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. Consigne-se que a condenação em valor inferior ao postulado na inicial não enseja sucumbência recíproca (STJ, Súmula 326). Correção monetária pela Tabela Prática do TJSP a partir da sentença (STJ, Súmula 362) e juros de mora a contar da citação, ambos na forma da Lei 14.905. Condeno o réu, ainda, ao pagamento das custas, despesas processuais e de honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa (CPC, art. 85, §2º). Oportunamente, ao arquivo. P.I. - ADV: PAULO FRANCISCO SARMENTO ESTEVES FILHO (OAB 59674/RS), CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP)