Ementa
tina Ferreira de Carvalho em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, em que postula a concessão de aposentadoria por idade rural. O INSS apresentou proposta de acordo (ID 603700019). Intimada, a parte autora manifestou concordância com a proposta e requereu a homologação do acordo (ID 604989859). Vieram os autos a esta Central de Conciliação para homologação da transação. É o relatório. Fundamento e decido. Considerando que a parte autora manifestou anuência à proposta de acordo apresentada pelo INSS, HOMOLOGO por sentença a transação celebrada entre as partes e, consequentemente, julgo EXTINTO o processo, com resolução do mérito, com supedâneo no art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil e na Resolução nº 42/2016 do Conselho de Administração do Tribunal Regional Federal da 3ª Região. A Autarquia Previdenciária implantará em favor da parte autora, no prazo de 45 dias úteis, o benefício de aposentadoria por idade rural, na condição de segurada especial, com renda mensal inicial de um salário mínimo, sendo a data de início do benefício fixada em 11/09/2025 e a data de início do pagamento fixada em 01/08/2026. Com o acordo, a parte autora renuncia a qualquer outro valor decorrente do mesmo direito. As partes convergem com as demais cláusulas da proposta de acordo (ID 603700019). Quanto às prestações vencidas, o réu pagará, por meio de RPV, o valor indicado na proposta de acordo e atualizado para 08/2026. Expeça-se ofício requisitório, inclusive no que diz respeito, se o caso, ao ressarcimento dos honorários periciais. Havendo pedido de destaque de honorários contratuais, nos termos do art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/1994, e encontrando-se em termos, defiro o destaque sobre o valor bruto devido à parte autora, a título de honorários contratuais, conforme contrato anexado até a data da expedição do requisitório, observando-se o percentual máximo de 30%. Comprovado o depósito: a) intimem-se os beneficiários para ciência; b) arquivem-se os autos, com as baixas e anotações de praxe.