Ementa
Isto posto, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: 1. Julgar improcedente a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela Ré Amil Assistência Médica Internacional S.A., reconhecendo a responsabilidade solidária de ambas as Rés, Amil Assistência Médica Internacional S.A. e Qualicorp Administradora de Benefícios S.A., pela falha na prestação do serviço. 2. Tornar definitiva a tutela de urgência concedida no Evento 16 (fls. 42/43) e condenar solidariamente as Rés Qualicorp Administradora de Benefícios S.A. e Amil Assistência Médica Internacional S.A. na Obrigação de Fazer consistente no restabelecimento e na manutenção do plano de saúde da Autora, Luisa Selena Cardoso de Lima, nas mesmas condições contratuais, de cobertura, rede credenciada e preço que estavam vigentes antes do cancelamento, devendo ser garantida a cobertura de todos os tratamentos multidisciplinares prescritos para o Transtorno do Espectro Autista (TEA) enquanto perdurar a necessidade clínica, mediante o pagamento das contraprestações mensais devidas pela Autora. 3. Condenar solidariamente as Rés Qualicorp Administradora de Benefícios S.A. e Amil Assistência Médica Internacional S.A. ao pagamento de indenização por Danos Morais em favor da Autora, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Sobre o valor da condenação por danos morais, deverá incidir correção monetária desde a data desta sentença, conforme Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça, utilizando-se o Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) ou outro índice oficial que o venha a substituir. O montante da condenação será acrescido de juros de mora de acordo com a operação do art. 406, §1º, do Código Civil, a partir da data juridicamente adequada (em regra, a partir da citação, salvo hipóteses legais de termo inicial distinto, como vencimento da obrigação ou ocorrência de evento danoso), sendo o termo inicial os juros de mora a partir da data da citação, em se tratando de responsabilidade contratual. A multa diária fixada em sede de tutela de urgência (R$ 1.000,00 - mil reais) permanece hígida para o caso de eventual novo descumprimento da obrigação de fazer ora confirmada, sendo a limitação de 100 (cem) dias estabelecida na decisão interlocutória (Evento 16, fls. 43) mantida até que se verifique eventual necessidade de reanálise do teto em fase de cumprimento de sentença, caso o descumprimento persista. Considerando a sucumbência integral das Rés, condeno-as solidariamente ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação (valor dos danos morais acrescido dos consectários legais e do valor econômico da obrigação de fazer), nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Os honorários devidos pelas Rés serão corrigidos monetariamente a partir da prolação desta sente