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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento Comum Cível 4002047-27.2025.8.26.0704

Publicação
DJEN 29/01/2026
Número único (CNJ)
4002047-27.2025.8.26.0704
Inteiro teor

Ementa

Isto posto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na Petição Inicial (Evento 1 - INIC) e, em consequência, RESOLVO O MÉRITO da demanda, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: Tornar definitiva a tutela de urgência concedida pela decisão interlocutória de Evento 6 ? DESPADEC. Condenar a Ré, BRADESCO SAÚDE S/A, na Obrigação de Fazer consistente no custeio integral e contínuo do medicamento Eritropoetina Humana Recombinante (Eprex/Alfaepoetina), na dosagem e frequência indicadas pelo médico assistente da Autora (Dr. Guilherme Henrique Hencklain Fonseca, CRM 84.227/SP), enquanto perdurar a necessidade do tratamento. Condenar a Ré, BRADESCO SAÚDE S/A, a ressarcir a Autora, ELIZABETH PEREIRA GOMES, no valor histórico de R$ 32.585,79 (trinta e dois mil, quinhentos e oitenta e cinco reais e setenta e nove centavos), a título de danos materiais pelas despesas comprovadamente despendidas com a aquisição do medicamento. Sobre este valor, deverá incidir correção monetária pela Tabela Prática do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo a partir de cada desembolso e juros de mora de acordo com a operação do art. 406, §1º, do Código Civil, a partir da data juridicamente adequada (em regra, a partir da citação, salvo hipóteses legais de termo inicial distinto, como vencimento da obrigação ou ocorrência de evento danoso), ou seja, a partir da data da citação (artigo 405 do Código Civil), ressalvando-se que a multa diária fixada na decisão de tutela (R$ 1.000,00 ? mil reais) deverá ser executada em autos apartados, caso seu montante venha a superar o valor principal. Condenar a Ré, BRADESCO SAÚDE S/A, ao pagamento de indenização por Danos Morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com incidência de correção monetária pela Tabela Prática do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo a partir desta Sentença (Súmula nº 362 do Superior Tribunal de Justiça) e juros de mora de acordo com a operação do art. 406, §1º, do Código Civil, a partir da data juridicamente adequada (em regra, a partir da citação, salvo hipóteses legais de termo inicial distinto, como vencimento da obrigação ou ocorrência de evento danoso), ou seja, a partir da data da citação (artigo 405 do Código Civil). Em razão da sucumbência integral, condeno a Ré, BRADESCO SAÚDE S/A, ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios do patrono da Autora, que arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, considerando a natureza da causa, o tempo despendido, o local da prestação do serviço e o notório zelo profissional demonstrado.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Procedimento Comum Cível Nº 4002047-27.2025.8.26.0704/SP AUTOR : ELIZABETH PEREIRA GOMES ADVOGADO(A) : LUIZ ANTONIO CASTRO DE MIRANDA FILHO (OAB SP296837) RÉU : BRADESCO SAUDE S/A ADVOGADO(A) : ALESSANDRA MARQUES MARTINI (OAB SP270825) SENTENÇA Isto posto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na Petição Inicial (Evento 1 - INIC) e, em consequência, RESOLVO O MÉRITO da demanda, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: Tornar definitiva a tutela de urgência concedida pela decisão interlocutória de Evento 6 ? DESPADEC. Condenar a Ré, BRADESCO SAÚDE S/A, na Obrigação de Fazer consistente no custeio integral e contínuo do medicamento Eritropoetina Humana Recombinante (Eprex/Alfaepoetina), na dosagem e frequência indicadas pelo médico assistente da Autora (Dr. Guilherme Henrique Hencklain Fonseca, CRM 84.227/SP), enquanto perdurar a necessidade do tratamento. Condenar a Ré, BRADESCO SAÚDE S/A, a ressarcir a Autora, ELIZABETH PEREIRA GOMES, no valor histórico de R$ 32.585,79 (trinta e dois mil, quinhentos e oitenta e cinco reais e setenta e nove centavos), a título de danos materiais pelas despesas comprovadamente despendidas com a aquisição do medicamento. Sobre este valor, deverá incidir correção monetária pela Tabela Prática do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo a partir de cada desembolso e juros de mora de acordo com a operação do art. 406, §1º, do Código Civil, a partir da data juridicamente adequada (em regra, a partir da citação, salvo hipóteses legais de termo inicial distinto, como vencimento da obrigação ou ocorrência de evento danoso), ou seja, a partir da data da citação (artigo 405 do Código Civil), ressalvando-se que a multa diária fixada na decisão de tutela (R$ 1.000,00 ? mil reais) deverá ser executada em autos apartados, caso seu montante venha a superar o valor principal. Condenar a Ré, BRADESCO SAÚDE S/A, ao pagamento de indenização por Danos Morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com incidência de correção monetária pela Tabela Prática do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo a partir desta Sentença (Súmula nº 362 do Superior Tribunal de Justiça) e juros de mora de acordo com a operação do art. 406, §1º, do Código Civil, a partir da data juridicamente adequada (em regra, a partir da citação, salvo hipóteses legais de termo inicial distinto, como vencimento da obrigação ou ocorrência de evento danoso), ou seja, a partir da data da citação (artigo 405 do Código Civil). Em razão da sucumbência integral, condeno a Ré, BRADESCO SAÚDE S/A, ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios do patrono da Autora, que arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, considerando a natureza da causa, o tempo despendido, o local da prestação do serviço e o notório zelo profissional demonstrado.