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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Divórcio Consensual 1009254-03.2025.8.26.0099

Publicação
DJEN 29/01/2026
Número único (CNJ)
1009254-03.2025.8.26.0099

Ementa

Processo 1009254-03.2025.8.26.0099 - Divórcio Consensual - Dissolução - T.J.M. - - J.C.S.M. - HOMOLOGO, por sentença para que produza os jurídicos e legais efeitos o acordo extrajudicial entabulado entre as partes (fls. 35/38), na presente Ação de Divórcio Consensual. Em consequência, JULGO extinto o processo, com fundamento no artigo 487, inciso III, "b" do Código de Processo Civil. O trânsito em julgado opera-se na presente data, dispensada certidão, diante da falta de interesse recursal. Servirá a presente sentença por cópia assinada digitalmente como MANDADO DE AVERBAÇÃO, devendo o(a) Sr(a). Oficial(a) do Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais do Município de Bragança Paulista proceder à margem do assento de casamento a necessária averbação de modo a ficar consignado que, por sentença foi decretado o divórcio dos requerentes qualificados no preâmbulo. Deverá ser observado que a divorcianda voltará a utilizar o nome de solteira, conforme consta no preâmbulo. Registro de Casamento nº: 20699, libro B-0130, fls. 258. CUMPRA-SE na forma e sob as penas da lei. Deverá a parte autora encaminhar a sentença ao oficial de registro civil. Expeça-se certidão de honorários ao (à) advogado (a) dos requerentes. Isento de custas, inclusive para fins registrários. Arquivem os autos oportunamente. - ADV: ROGÉRIO DE MORAES OLIVEIRA (OAB 460206/SP), ROGÉRIO DE MORAES OLIVEIRA (OAB 460206/SP)

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

Processo 1009254-03.2025.8.26.0099 - Divórcio Consensual - Dissolução - T.J.M. - - J.C.S.M. - HOMOLOGO, por sentença para que produza os jurídicos e legais efeitos o acordo extrajudicial entabulado entre as partes (fls. 35/38), na presente Ação de Divórcio Consensual. Em consequência, JULGO extinto o processo, com fundamento no artigo 487, inciso III, "b" do Código de Processo Civil. O trânsito em julgado opera-se na presente data, dispensada certidão, diante da falta de interesse recursal. Servirá a presente sentença por cópia assinada digitalmente como MANDADO DE AVERBAÇÃO, devendo o(a) Sr(a). Oficial(a) do Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais do Município de Bragança Paulista proceder à margem do assento de casamento a necessária averbação de modo a ficar consignado que, por sentença foi decretado o divórcio dos requerentes qualificados no preâmbulo. Deverá ser observado que a divorcianda voltará a utilizar o nome de solteira, conforme consta no preâmbulo. Registro de Casamento nº: 20699, libro B-0130, fls. 258. CUMPRA-SE na forma e sob as penas da lei. Deverá a parte autora encaminhar a sentença ao oficial de registro civil. Expeça-se certidão de honorários ao (à) advogado (a) dos requerentes. Isento de custas, inclusive para fins registrários. Arquivem os autos oportunamente. - ADV: ROGÉRIO DE MORAES OLIVEIRA (OAB 460206/SP), ROGÉRIO DE MORAES OLIVEIRA (OAB 460206/SP)