Ementa
Processo 1001587-51.2025.8.26.0297 - Monitória - Contratos Bancários - Banco Bradesco S/A - Vistos... Considerando que o(s) devedor(es), apesar de devidamente citados, não efetuaram o pagamento tampouco ofereceram embargos no prazo legal, constituiu-se, ex vi legis, o título executivo judicial (artigo 701, §2º do CPC). Consequentemente, JULGO EXTINTA a fase de conhecimento desta Ação Monitória - Processo nº 1001587-51.2025.8.26.0297, que Banco Bradesco S/A move contra Davi dos Santos Boleta, o que faço nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. O(s) réu(s) arcará(ão) com custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor do débito. Após o trânsito em julgado, intime-se a parte credora para, querendo, formular pedido de cumprimento de sentença nestes próprios autos, sendo que, decorridos trinta dias sem qualquer providência, os autos serão remetidos ao arquivo. Com o pedido de cumprimento de sentença, cumpra a Serventia o Comunicado CG nº 2358/2021, efetuando a evolução de classe processual para Cumprimento de Sentença. P.R.I.C.