Ementa
Ante o exposto, resolvo o mérito e, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os embargos à execução opostos por Paulo Alexandre Paes em face de Condomínio Residencial Treviso I. Sucumbente, condeno o embargante/executado ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios do patrono do embargado/exequente, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado desta causa, com fulcro no artigo 85, §2º, do CPC. Com o trânsito em julgado, remeta-se cópia desta aos autos de execução. Oportunamente, arquivem-se estes embargos, com as cautelas e anotações de praxe.