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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Requisição de Pequeno Valor 0000730-45.2025.8.26.0063

Publicação
DJEN 29/01/2026
Número único (CNJ)
0000730-45.2025.8.26.0063

Ementa

Processo 0000730-45.2025.8.26.0063/02 - Requisição de Pequeno Valor - Irredutibilidade de Vencimentos - Rafael Baruta Batista Sociedade Individual de Advocacia - Vistos. Tendo em vista o pagamento noticiado pela entidade devedora, com anuência da parte exequente, JULGO EXTINTA a presente execução, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Diante da preclusão lógica, vazada na prévia concordância da parte autora, o trânsito em julgado ocorreu nesta data, dispensada a certidão. Expeça-se Mandado de Levantamento Eletrônico do valor depositado nos autos em favor da parte credora, conforme formulário juntado aos autos. Após as devidas providências, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.

Inteiro teor

Processo 0000730-45.2025.8.26.0063/02 - Requisição de Pequeno Valor - Irredutibilidade de Vencimentos - Rafael Baruta Batista Sociedade Individual de Advocacia - Vistos. Tendo em vista o pagamento noticiado pela entidade devedora, com anuência da parte exequente, JULGO EXTINTA a presente execução, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Diante da preclusão lógica, vazada na prévia concordância da parte autora, o trânsito em julgado ocorreu nesta data, dispensada a certidão. Expeça-se Mandado de Levantamento Eletrônico do valor depositado nos autos em favor da parte credora, conforme formulário juntado aos autos. Após as devidas providências, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Sem custas (arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/1995). P.I. - ADV: RAFAEL BARUTA BATISTA (OAB 251353/SP)