Ementa
Processo 0002793-11.2022.8.26.0625 (processo principal 1018060-74.2020.8.26.0625) - Cumprimento de sentença - Seguro - Renan Rocha Pagan - Sindicato dos Trabalhadores do Serviço Público Municipal de Taubaté - Vistos. Tendo em vista a satisfação da obrigação pela parte devedora (conforme manifestação da parte credora a fls. 159), julgo extinto o processo, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Sem prejuízo, independentemente do decurso do prazo recursal expeça-se mandado de levantamento dos valores depositados (R$ 5.096,41) a fls. 154/156 em favor da parte credora, observando para tanto o formulário acostado a fls. 160. No mais, fica a parte devedora intimada a recolher, no prazo de 5 dias, a taxa judiciária devida (inciso III do artigo 4º da Lei Estadual nº 11.608/03, com redação válida à época da distribuição/peticionamento do presente procedimento executivo), no valor de R$ 192,10 (quantia essa equivalente a 5 UFESP, nos termos do parágrafo 1º do inciso III do artigo 4º da Lei Estadual nº 11.608/03), utilizando para tanto a guia DARE-SP - código 230-6. No silêncio, intime-se a parte devedora pessoalmente (via postal) para que efetue o pagamento do valor referido no parágrafo acima, anotando-se que decorridos 60 dias de sua intimação sem que ocorra a satisfação (conforme estabelecido no §2º do artigo 1.098 das NSCGJ) deverá a serventia providenciar a inclusão do débito no Sistema da Dívida Ativa DAS (Decreto Estadual nº 61.141/2015; Ofício PR-3.G.RSR nº 140/2016), devendo para tanto a serventia, nos termos do Comunicado Conjunto nº 1303/2019 (CPA Nº 2013/123271 - 2017/42290), emitir certidão de inscrição do(a)(s) devedor(es) na dívida ativa utilizando para tanto o modelo nº 505265 da categoria "2-Certidões" e realizar oportunamente os procedimentos previstos no referido comunicado, o que fica desde já determinado. Por fim, após o trânsito em julgado e o cumprimento do acima determinado, arquive-se o processo com a respectiva baixa (a qual também deverá ser providenciada nos autos onde tramitou a fase de conhecimento), ficando desde logo autorizado o cancelamento pela serventia de eventual(is) constrição(ões) e bloqueio(s) realizado(s) por este juízo por meio do procedimento necessário para tanto DESDE QUE HAJA REQUERIMENTO EXPRESSO DA PARTE INTERESSADA NO QUAL NECESSARIAMENTE DEVERÁ(ÃO) SER INFORMADA(S) A(S) CONSTRIÇÃO(ÕES) A SER(EM) LEVANTADA(S) COM A INDICAÇÃO DAS FOLHAS DOS AUTOS ONDE SE REALIZOU(ARAM) O(S) ATO(S) CONSTRITIVO(S). Publique-se, intimem-se e cumpra-se.