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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Cumprimento de Sentença 0000154-44.2025.8.26.0486

Publicação
DJEN 29/01/2026
Número único (CNJ)
0000154-44.2025.8.26.0486

Ementa

Processo 0000154-44.2025.8.26.0486 (processo principal 1001220-86.2018.8.26.0486) - Cumprimento de sentença - Fixação - L.B.E.P.P. - V.R.P.P. - VISTOS. Atento ao teor da petição de p.177/178, com informação acerca do integral cumprimento da obrigação alimentar reclamada, bem como o parecer favorável do i. Representante Ministerial de p. 186, JULGO EXTINTA a presente execução, o que faço com fulcro no art. 924, II do CPC. Certifique-se, desde logo, o trânsito em julgado desta sentença, consonante o disposto pelo artigo 1000, do Novo Código de Processo Civil. Condeno a parte executada ao pagamento das custas e despesas processuais, observando-se o § 3º do artigo 98, do Código de Processo Civil, por tratar-se de parte beneficiária da gratuidade processual. Cumpra-se o cartório, a decisão proferida a p.

Inteiro teor

Processo 0000154-44.2025.8.26.0486 (processo principal 1001220-86.2018.8.26.0486) - Cumprimento de sentença - Fixação - L.B.E.P.P. - V.R.P.P. - VISTOS. Atento ao teor da petição de p.177/178, com informação acerca do integral cumprimento da obrigação alimentar reclamada, bem como o parecer favorável do i. Representante Ministerial de p. 186, JULGO EXTINTA a presente execução, o que faço com fulcro no art. 924, II do CPC. Certifique-se, desde logo, o trânsito em julgado desta sentença, consonante o disposto pelo artigo 1000, do Novo Código de Processo Civil. Condeno a parte executada ao pagamento das custas e despesas processuais, observando-se o § 3º do artigo 98, do Código de Processo Civil, por tratar-se de parte beneficiária da gratuidade processual. Cumpra-se o cartório, a decisão proferida a p. 169, expedindo-se certidão parcial de honorários em favor do causídico da parte executada. Considerando o trabalho apresentado, arbitro os honorários do douto Advogado da parte exequente no patamar máximo do valor da tabela do convênio firmado entre a DEFENSORIA/OAB. Expeça-se a competente certidão. Oportunamente, estando os autos regularizados e sem pendências, arquivem-se com as formalidades e cautelas de praxe. P.I.C. - ADV: FLÁVIO DOS SANTOS PORTEZAN (OAB 287023/SP), CARLA ANDREA VALENTIN CORREA (OAB 135689/SP)