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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Execução de Título Extrajudicial 1017536-23.2025.8.26.0554

Publicação
DJEN 29/01/2026
Número único (CNJ)
1017536-23.2025.8.26.0554

Ementa

Processo 1017536-23.2025.8.26.0554 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Tecnor Comércio Assistência Técnica de Equipamentos Ltda. - Peatech Comércio e Serviços de Automação Ltda., na pessoa de Fabio Azevedo Carvalho - Vistos. HOMOLOGO para que produza seus jurídicos e legais efeitos o acordo de fls. 95/100 e por consequência suspendo a execução durante o prazo concedido pela parte exequente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação, conforme estabelece o art. 922 do Código de Processo Civil. Determino a suspensão do feito até que as partes comuniquem o seu integral adimplemento, situação em que os autos deverão aguardar no arquivo sem anotação de extinção. Findo o prazo, deverão as partes informar se houve quitação integral do acordo. Não havendo manifestação da parte credora, no prazo de trinta (30) dias após o decurso do prazo convencionado, de que houve descumprimento da obrigação, a execução será extinta (art. 924, II, do CPC). Havendo descumprimento, deverá a parte credora requerer o levantamento da suspensão, prosseguindo-se a execução nestes autos. Intime-se.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

Processo 1017536-23.2025.8.26.0554 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Tecnor Comércio Assistência Técnica de Equipamentos Ltda. - Peatech Comércio e Serviços de Automação Ltda., na pessoa de Fabio Azevedo Carvalho - Vistos. HOMOLOGO para que produza seus jurídicos e legais efeitos o acordo de fls. 95/100 e por consequência suspendo a execução durante o prazo concedido pela parte exequente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação, conforme estabelece o art. 922 do Código de Processo Civil. Determino a suspensão do feito até que as partes comuniquem o seu integral adimplemento, situação em que os autos deverão aguardar no arquivo sem anotação de extinção. Findo o prazo, deverão as partes informar se houve quitação integral do acordo. Não havendo manifestação da parte credora, no prazo de trinta (30) dias após o decurso do prazo convencionado, de que houve descumprimento da obrigação, a execução será extinta (art. 924, II, do CPC). Havendo descumprimento, deverá a parte credora requerer o levantamento da suspensão, prosseguindo-se a execução nestes autos. Intime-se. - ADV: EDMILSON APARECIDO BRAGHINI (OAB 224880/SP), EVERTON PEREIRA DA COSTA (OAB 289720/SP)