Ementa
Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração e acolho-os para, sanando a contradição apontada, modificar a parte final da sentença de fls. 98/100, no ponto em que trata da fixação dos juros de mora, que passa a ter a seguinte redação: "Ante ao exposto, REJEITO os embargos monitórios opostos pela parte requerida e JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para condenar a parte requerida ao pagamento do valor das parcelas das mensalidades e dependências inadimplidas, acrescidas de correção monetária e juros de mora desde o vencimento da obrigação, sem prejuízo da multa moratória prevista em contrato." Mantenho os demais termos da sentença por seus próprios fundamentos. Publique-se e intimem-se.
Inteiro teor
Processo 1062694-22.2023.8.26.0506 - Monitória - Prestação de Serviços - Organização Educacional Barão de Maua - Victoria Cardoso Marcolino - Vistos. Organização Educacional Barão de Mauá opôs embargos de declaração contra a sentença de fls. 98/100, proferida nos autos da ação monitória movida em face de Victoria Cardoso Marcolino, ao argumento de contradição quanto à fixação dos juros moratórios incidentes sobre o débito reconhecido na condenação. Sustenta a embargante que, embora a sentença tenha reconhecido a existência e validade do contrato firmado entre as partes instrumento que foi devidamente acostado às fls. 22/26 , foi determinado no decisum que os juros de mora incidirão à razão de 1% ao mês até a entrada em vigor da Lei 14.905/2024 e, a partir de então, com base no artigo 406 do Código Civil, ou seja, segundo a nova taxa legal. Argumenta que a cláusula décima sexta do contrato firmado entre as partes estabelece, de forma expressa, os encargos incidentes em caso de inadimplemento, fixando juros moratórios de 1% ao mês, correção monetária e multa de 2%, desde o vencimento da obrigação, não havendo, portanto, lacuna normativa a justificar a aplicação da regra legal subsidiária trazida pela novel legislação. A embargada apresentou impugnação aos embargos (fls. 109/112), defendendo a inexistência de contradição e a legalidade da decisão, sob o argumento de que a Lei 14.905/2024 deve ser aplicada a partir de sua vigência, respeitando-se o ato jurídico perfeito. É o relatório do essencial. Decido. Os embargos são tempestivos e preenchidos os pressupostos de admissibilidade. Passa-se à análise do vício apontado. Assiste razão à embargante. A cláusula décima sexta do contrato de prestação de serviços educacionais, acostado às fls. 22/26, prevê expressamente que, em caso de inadimplemento, incidirão multa de 2%, juros moratórios de 1% ao mês e correção monetária desde o vencimento da parcela, independentemente de qualquer notificação. Trata-se de convenção válida e eficaz, livremente pactuada entre as partes, e que rege de forma específica a questão dos encargos moratórios. A sentença embargada reconheceu a validade do contrato e, ao mesmo tempo, fixou que os juros de mora deveriam incidir à razão de 1% ao mês até a entrada em vigor da Lei 14.905/2024 e, posteriormente, com base no artigo 406 do Código Civil, que passou a prever a taxa legal em substituição à antiga referência à taxa SELIC. Tal comando revela contradição interna na decisão. Se há estipulação contratual expressa sobre o percentual de juros, não há que se falar em aplicação subsidiária da regra do artigo 406 do Código Civil, pois esta apenas se aplica quando não houver convenção entre as partes. A substituição do regime contratual por disposição legal superveniente, ausente declaração de nulidade ou revisão da cláusula por qualquer das causas admitidas em direito, importa violação ao princípio da força obrigatória dos contratos. Assim, reconhece-se o vício apontado. Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração e acolho-os para, sanando a contradição apontada, modificar a parte final da sentença de fls. 98/100, no ponto em que trata da fixação dos juros de mora, que passa a ter a seguinte redação: "Ante ao exposto, REJEITO os embargos monitórios opostos pela parte requerida e JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para condenar a parte requerida ao pagamento do valor das parcelas das mensalidades e dependências inadimplidas, acrescidas de correção monetária e juros de mora desde o vencimento da obrigação, sem prejuízo da multa moratória prevista em contrato." Mantenho os demais termos da sentença por seus próprios fundamentos. Publique-se e intimem-se. - ADV: GUILHERME BRITES (OAB 292767/SP), ALESSANDRO APARECIDO MOREIRA DE OLIVEIRA (OAB 161489/SP)