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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento Comum Cível 1005561-40.2025.8.26.0348

Julgamento
27/01/2026
Publicação
DJEN 29/01/2026
Número único (CNJ)
1005561-40.2025.8.26.0348

Ementa

Posto isso, indefiro a petição inicial e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 321, parágrafo único, e, 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários, diante do cancelamento do processo. Com o trânsito em julgado, observadas as formalidades de praxe, arquivem-se os autos.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

Processo 1005561-40.2025.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Cédula de Crédito Bancário - Vanderli Antera Martins de Carvalho - Posto isso, indefiro a petição inicial e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 321, parágrafo único, e, 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários, diante do cancelamento do processo. Com o trânsito em julgado, observadas as formalidades de praxe, arquivem-se os autos. P.I.C. Mauá, 27 de janeiro de 2026. - ADV: JANE PEREIRA LIMA (OAB 338022/SP)