Ementa
Diante do exposto: 1 - JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, em relação à Requerida VEP TURISMO LTDA., com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, em razão de sua ilegitimidade passiva. 2 - JULGO PROCEDENTES os pedidos de danos materiais e danos morais em relação à Requerida IBERIA LÍNEAS AÉREAS DE ESPAÑA, SOCIEDAD ANÓNIMA OPERADORA, para o fim de: a) condenar o requerido a pagar a importância de R$ 4.474,82 (quatro mil quatrocentos e setenta e quatro reais e oitenta e dois centavos), a título de danos materiais, com correção monetária pelo IPCA, a contar de 13/05/2025 e juros de mora pela taxa Selic, deduzido dela o IPCA, ao mês, desde a citação (artigos 389 e 406, § 1º, do CC, na redação da Lei n. 14.905/2024); b) condenar o requerido a pagar a importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, com correção monetária pelo IPCA, a contar do arbitramento e juros de mora pela taxa Selic, deduzido dela o IPCA, ao mês, desde a citação (artigos 389 e 406, § 1º, do CC, na redação da Lei n. 14.905/2024). Por consequência, resolvo o mérito, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários, nos termos da Lei 9.099/95.