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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento do Juizado Especial Cível 4042669-23.2025.8.26.0002

Publicação
DJEN 29/01/2026
Número único (CNJ)
4042669-23.2025.8.26.0002
Inteiro teor

Ementa

Isto posto, declaro extinto o processo com resolução do mérito, nos termos no art. 487, I, do CPC, julgando a pretensão parcialmente para declarar a rescisão do contrato objeto da demanda, condenando a ré a pagar à parte autora, a título de indenização por danos materiais, a quantia de R$ 2.629,85 (dois mil, seiscentos e vinte e nove reais e oitenta e cinco centavos), corrigida monetariamente, pela Tabela Prática do TJ/SP, desde a data do desembolso, bem como acrescida de juros a contar da data da citação, com base na taxa referencial do Sistema de Liquidação e de Custódia (SELIC), com dedução do IPCA (ou seja, SELIC menos IPCA), observado o disposto no art. 406, § 3º, do Código Civil, até o efetivo pagamento. No mais, em razão do pagamento voluntário efetuado pela ré, para fins de quitação (evento 11), defiro ao autor, desde já, o levantamento do valor incontroverso.

Inteiro teor

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4042669-23.2025.8.26.0002/SP RÉU : KALUNGA SA ADVOGADO(A) : JOAO PAULO DE OLIVEIRA MARTINS (OAB SP354362) ADVOGADO(A) : ANTONIO CARLOS D´ABRONZO AMORIM (OAB SP184023) SENTENÇA Isto posto, declaro extinto o processo com resolução do mérito, nos termos no art. 487, I, do CPC, julgando a pretensão parcialmente para declarar a rescisão do contrato objeto da demanda, condenando a ré a pagar à parte autora, a título de indenização por danos materiais, a quantia de R$ 2.629,85 (dois mil, seiscentos e vinte e nove reais e oitenta e cinco centavos), corrigida monetariamente, pela Tabela Prática do TJ/SP, desde a data do desembolso, bem como acrescida de juros a contar da data da citação, com base na taxa referencial do Sistema de Liquidação e de Custódia (SELIC), com dedução do IPCA (ou seja, SELIC menos IPCA), observado o disposto no art. 406, § 3º, do Código Civil, até o efetivo pagamento. No mais, em razão do pagamento voluntário efetuado pela ré, para fins de quitação (evento 11), defiro ao autor, desde já, o levantamento do valor incontroverso.