Ementa
Isto posto, declaro extinto o processo com resolução do mérito, nos termos no art. 487, I, do CPC, julgando a pretensão parcialmente para declarar a rescisão do contrato objeto da demanda, condenando a ré a pagar à parte autora, a título de indenização por danos materiais, a quantia de R$ 2.629,85 (dois mil, seiscentos e vinte e nove reais e oitenta e cinco centavos), corrigida monetariamente, pela Tabela Prática do TJ/SP, desde a data do desembolso, bem como acrescida de juros a contar da data da citação, com base na taxa referencial do Sistema de Liquidação e de Custódia (SELIC), com dedução do IPCA (ou seja, SELIC menos IPCA), observado o disposto no art. 406, § 3º, do Código Civil, até o efetivo pagamento. No mais, em razão do pagamento voluntário efetuado pela ré, para fins de quitação (evento 11), defiro ao autor, desde já, o levantamento do valor incontroverso.