Ementa
Procedimento Comum Cível Nº 4057969-22.2025.8.26.0100/SP
AUTOR : KENNYTH CASSIO TEIXEIRA DOS SANTOS
ADVOGADO(A) : IGOR OLIVEIRA CABRAL (OAB SP531732)
SENTENÇA
Impõe-se, então, a extinção do processo, sem apreciação do mérito, com o indeferimento da petição inicial. Ante todo o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com fulcro no artigo 330, inciso IV, do Código de Processo Civil e, via de consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, I, do mesmo diploma legal. Gratuidade da Justiça deferida. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, anotando-se a extinção.