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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento Comum Cível 4057969-22.2025.8.26.0100

Publicação
DJEN 29/01/2026
Número único (CNJ)
4057969-22.2025.8.26.0100
Inteiro teor

Ementa

Procedimento Comum Cível Nº 4057969-22.2025.8.26.0100/SP

AUTOR : KENNYTH CASSIO TEIXEIRA DOS SANTOS

ADVOGADO(A) : IGOR OLIVEIRA CABRAL (OAB SP531732)

SENTENÇA

Impõe-se, então, a extinção do processo, sem apreciação do mérito, com o indeferimento da petição inicial. Ante todo o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com fulcro no artigo 330, inciso IV, do Código de Processo Civil e, via de consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, I, do mesmo diploma legal. Gratuidade da Justiça deferida. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, anotando-se a extinção.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

Procedimento Comum Cível Nº 4057969-22.2025.8.26.0100/SP AUTOR : KENNYTH CASSIO TEIXEIRA DOS SANTOS ADVOGADO(A) : IGOR OLIVEIRA CABRAL (OAB SP531732) SENTENÇA Impõe-se, então, a extinção do processo, sem apreciação do mérito, com o indeferimento da petição inicial. Ante todo o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com fulcro no artigo 330, inciso IV, do Código de Processo Civil e, via de consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, I, do mesmo diploma legal. Gratuidade da Justiça deferida. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, anotando-se a extinção. Consigno que, em caso de eventual novo ajuizamento, este Juízo está prevento. Publique-se. Dispensado o registro (NSCGJ art. 72, §6º).