Ementa
Processo 0001509-92.2025.8.26.0291 (apensado ao processo 1000247-61.2023.8.26.0291) (processo principal 1000247-61.2023.8.26.0291) - Cumprimento de sentença - Sucumbenciais - Pellegrina e Monteiro Sociedade de Advogados - Despachante Facco Eireli - Vistos. 1. Fls. 22 (deste) e 177 (do incidente de n° 0000999-79.2025.8.26.0291): Diante da informação de cumprimento dos itens "a" e "b" da decisão de fls. 20, no sentido de que o débito deste incidente foi devidamente quitado, julgo extinto o feito nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil. 2. Levantamentos já realizados conforme fls. indicadas. 3. Verifico que o executado deu causa à instauração deste cumprimento de sentença/execução, razão pela qual deve recolher as custas processuais, no valor de 2% sobre o valor do crédito, observando-se o mínimo de 5 UFESPs, visto que não recolhidas no início por ser o exequente isento de adiantamento das custas (distribuições a partir de 03/01/2024). 4. Após o trânsito em julgado, intime-se o executado para recolhimento das custas em aberto, a serem calculadas sobre o valor do crédito NESTE INCIDENTE, no correspondente à R$26.640,89 (distribuições a partir de 03/01/2024), sob pena de inscrição na dívida ativa. 5. Em razão da preclusão lógica do direito de interpor recurso contra esta decisão, após a publicação da sentença, a serventia deve certificar o trânsito em julgado. 6. Oportunamente, após recolhidas eventuais custas em aberto, o que certificará a Serventia, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.