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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 1134567-15.2025.8.26.0053

Publicação
DJEN 29/01/2026
Número único (CNJ)
1134567-15.2025.8.26.0053

Ementa

863-21.2025.8.26.0602; Relator (a): Rogério Márcio Teixeira; Órgão Julgador: 5ª Turma Recursal Cível; Foro de Sorocaba - 2ª Vara do Juizado Especial Cível; Data do Julgamento: 19/12/2025; Data de Registro: 19/12/2025, g.n.) São esses os fundamentos da convicção deste Magistrado. Aliás, é oportuno consignar que o julgador não está obrigado a comentar todos os dispositivos legais mencionados nos quais se embasou para formar seu convencimento; basta, para tanto, que as decisões sejam fundamentadas de forma satisfatória, cumprindo, assim, a ordem prevista no artigo 93, IX, da CF. Diante o exposto JULGO PROCEDENTE esta ação, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: Condenar a parte ré a converter em pecúnia o direito à moradia in natura, no valor mensal equivalente a 30% da bolsa-auxílio e, por conseguinte, Condenar a ré a pagar à parte autora os respectivos valores que lhe são devidos durante todo o período da residência médica, sempre respeitada a prescrição quinquenal, bem como os valores eventualmente vencidos no curso da demanda. O cálculo do crédito de natureza não tributária deverá observar o seguinte: Se período até 08/12/2021, a correção monetária ocorrerá pelo IPCA-Edesde a data em que devida cada parcela, até o efetivo pagamento, bem como acrescido dejuros moratórios, a contar da citação, com base no índice de remuneração da caderneta de poupança, pelo disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09 (Tema 810 do STF). Se período apartir de 09/12/2021 até 09/09/2025, será aplicado unicamente o índice da taxa SELIC, vedada a cumulação de outro índice de atualização ou de juros. Conforme se extrai do julgamento do tema 1419: A taxa SELIC, prevista no art. 3º da EC 113/2021, é aplicável para a atualização de valores em qualquer discussão ou condenação da Fazenda Pública, inclusive na cobrança judicial de créditos tributários a partir de 10/09/2025: a correção monetária ocorrerá pelo IPCA-Edesde a data em que devida cada parcela, até a data do trânsito em julgado, quando então incidirá apenas a taxa SELIC. (EC nº 136) Para os requisitórios, a partir da sua expedição até o efetivo pagamento, a atualização monetária é feita pelo IPCA + juros simples de 2% a.a. simples, vedada a incidência de juros compensatórios (art. 3º caput). A taxa SELIC será aplicada em substituição se o cálculo de IPCA + juros de 2% a.a. lhe for superior (art.3º, §1º, da EC n. 113; art. 97, §§ 16 e 16-A, do ADCT). Durante o período previsto no§ 5º do art. 100 da Constituição Federal,não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos (art.3º, § 3º). Em caso de recurso inominado (prazo de 10 dias), à parte não isenta por lei, nem beneficiária da justiça gratuita, deverão ser recolhidas custas (1,5% sobre o valor da causa mais 4% sobre o valor da condenação), verificando-se condenação ilíquida, parcial ou ausência de condenação, a parcela de 4% deverá ser calculada com base no valor da causa, o

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Processo 1134567-15.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Indenização por Dano Material - Leila Raquel do Rego - Vistos. Trata-se de ação por meio da qual a parte autora objetiva receber valores alusivos ao auxílio moradia, em pecúnia, correspondente ao percentual de 30% calculado sobre o valor mensal recebido a título de bolsa residência, ou outro arbitrado por este juízo, nos termos do previsto na Lei nº 6.932/81, com redação dada pela Lei nº 12.514/11. Citada, a parte ré ofertou contestação. Réplica anotada. Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95, de aplicação subsidiária a este procedimento, consoante art. 27 da Lei nº 12.153/09. Fundamento e decido. Da prescrição: A obrigação em exame é de trato sucessivo, e a prescrição apenas alcança as parcelas vencidas em período anterior ao quinquênio que antecede o ajuizamento da demanda, não atingindo o fundo de direito. Nesse sentido é a Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça: Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. No caso, a ação foi protocolada em 13/11/2025, todas as parcelas compreendidas entre março de 2021 e fevereiro de 2023 estão protegidas pela interrupção da prescrição retroativa à data da propositura (Art. 240, §1º do CPC). Do mérito: O processo comporta julgamento no estado em que se encontra, prescindindo de realização de audiência ou de outras provas. As provas necessárias à apreciação da matéria foram ou deveriam ser apresentadas pelo autor na petição inicial e pelas rés na contestação, em observância ao art. 396, do CPC. Pois bem. De acordo com o disposto na Lei Federal nº 6.932/1981, com alterações dadas pela Lei Federal n. 12.514/2011, estabelece que, in verbis: Art. 1º - A Residência Médica constitui modalidade de ensino de pós-graduação, destinada a médicos, sob a forma de cursos de especialização, caracterizada por treinamento em serviço, funcionando sob a responsabilidade de instituições de saúde, universitárias ou não, sob a orientação de profissionais médicos de elevada qualificação ética e profissional. (...) Art. 4º Ao médico-residente é assegurado bolsa no valor de R$ 2.384,82 (dois mil, trezentos e oitenta e quatro reais e oitenta e dois centavos), em regime especial de treinamento em serviço de 60 (sessenta) horas semanais. (...) § 5º A instituição de saúde responsável por programas de residência médica oferecerá ao médico-residente, durante todo o período de residência: I - condições adequadas para repouso e higiene pessoal durante os plantões; II - alimentação; e III - moradia, conforme estabelecido em regulamento". Nos termos do Decreto Estadual nº 59.937/2013, a Secretaria da Saúde do Estado é responsável pelo pagamento da maior parte do valor mensal da Bolsa de Estudo do Programa de Residência Médica (84,768%), cabendo às autarquias e instituições, vinculadas ou conveniadas à Secretaria da Saúde a complementação do valor (15,232%), senão vejamos, in verbis: Artigo 2º - Os Médicos Residentes regularmente matriculados no programa perceberão o valor de que trata o artigo anterior, na seguinte conformidade: I - 100% (cem por cento) aos matriculados em instituições próprias da estruturada Secretaria da Saúde; II - a quantia correspondente a 84,768% (oitenta e quatro inteiros e setecentos e sessenta e oito centésimos por cento) do valor fixado nos termos do artigo 1°deste decreto, aos matriculados nas autarquias e instituições, vinculadas ou conveniadas à Secretaria da Saúde. Parágrafo único - Nos casos previstos no inciso II, deste artigo, compete às autarquias e às instituições arcar com a complementação do valor da bolsa, correspondente a 15,232% (quinze inteiros duzentos e trinta e dois centésimos porcento). De acordo com a legislação de regência, é da instituição de saúde a atribuição de oferecer moradia in natura durante todo o período de residência, não sendo necessária a comprovação da efetiva necessidade de gozar da benesse pretendida. Entendo que a inexistência do regulamento, previsto no art. 4º, § 5º, inc. III, da Lei nº 6.932, de 7 de julho de 1981, com redação dada pela Lei nº 12.514, de 28 de outubro de 2011, impede o pagamento da referida benesse, não sendo possível ao Poder Judiciário, que não possui competência regulamentar, adentrar na esfera exclusiva do Poder Executivo e disciplinar tal questão. Porém, conforme tese firmada pela Turma de Uniformização de Jurisprudência do Colégio Recursal, no PUIL 08 (processo nº 0000429-64.2022.8.26.9000), a ausência do regulamento não impede o pagamento, bem como afastou as hipóteses de violação do pacto federativo e à Súmula nº 37 do Supremo Tribunal Federal. Assim, não sendo ofertada a moradia, e não existindo previsão autorizando o pagamento do auxílio em pecúnia, a parte autora faz jus ao recebimento do equivalente a 30% do valor da bolsa-auxílio: "Auxílio moradia devido em razão de residência médica - Possibilidade da conversão em pecúnia, em caso de não oferecimento in natura, independentemente, de previsão editalícia, no valor mensal equivalente a 30% da bolsa-auxílio". Desse modo, considerando-se a existência de precedente vinculante, a teor do que determina o art. 927, inciso V, do Código de Processo civil, é de rigor a aplicação da tese firmada pela Turma Uniformização - Juizados Especiais deste Egrégio Tribunal de Justiça, devendo o feito a ela ser ajustado. Confira-se, in verbis: AUXÍLIO MORADIA - MÉDICO RESIDENTE PRELIMINAR AFASTADA - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA DISPONIBILIZAÇÃO DE MORADIA IN NATURA CONVERSÃO DO DIREITO EM PECÚNIA (INDENIZAÇÃO) POSSIBILIDADE AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO ESTATAL QUE NÃO OBSTA O DIREITO DO MÉDICO RESIDENTE, JUSTIFICANDO-SE A INDENIZAÇÃO - PUIL Nº 0000429-64.2022.8.26.9000 TESE QUE ARBITROU O PERCENTUAL DE 30% SOBRE O VALOR DA BOLSA AUXÍLIO RECURSO IMPROVIDO. (TJSP; Recurso Inominado Cível 1070792-60.2024.8.26.0053; Relator (a):Daniel Issler; Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -3ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital; Data do Julgamento: 04/09/2025; Data de Registro: 04/09/2025) Recurso Inominado. Residência médica. Fornecimento de Moradia. Conversão em auxílio-moradia. Possibilidade. Legitimidade passiva da Fazenda Pública do Estado de São Paulo, responsável pelo pagamento do auxílio em voga. Benefício de Moradia ao Médico Residente, conforme Lei Federal nº 6.932/81. Precedentes, PUIL nº 0000429-64.2022.8.26.9000. Sentença de procedência mantida. Recurso não provido.(TJSP; Recurso Inominado Cível 1031456-49.2024.8.26.0053; Relator (a):José Evandro Mello Costa - Colégio Recursal; Órgão Julgador: 1ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -4ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital; Data do Julgamento: 03/09/2025; Data de Registro: 03/09/2025) DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO CÍVEL. AUXÍLIO-MORADIA. RESIDÊNCIA MÉDICA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto pela parte autora, médica-residente, em face de sentença que negou o pedido de pagamento de auxílio-moradia, equivalente a 30% do valor da bolsa recebida, durante o período de residência médica no Conjunto Hospital do Mandaqui, sob a alegação de que a instituição não disponibilizou moradia in natura. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se a ausência de regulamentação estadual obsta o direito do médico-residente ao auxílio-moradia em pecúnia, na forma de compensação equivalente a 30% do valor da bolsa recebida, quando a instituição responsável pelo programa de residência médica não oferece moradia. III. RAZÕES DE DECIDIR O entendimento pacificado no Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei nº 0000429-64.2022.8.26.9000 (PUIL nº 008) estabelece que a inexistência de regulamentação do art. 4º, § 5º, inciso III, da Lei nº 6.932/1981, com redação dada pela Lei nº 12.514/2011, não impede o direito ao auxílio-moradia em pecúnia, no percentual de 30% sobre o valor da bolsa, em caso de não oferecimento de moradia in natura. A isonomia e a segurança jurídica exigem a aplicação do entendimento uniformizado, sendo incontroversa a participação da autora no programa de residência médica e a ausência de oferta de moradia pela instituição. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A inexistência de regulamentação estadual não obsta o direito do médico-residente ao auxílio-moradia em pecúnia, equivalente a 30% do valor da bolsa recebida, quando não oferecida moradia in natura. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.932/1981, art. 4º, § 5º, inciso III; Lei nº 12.514/2011. Jurisprudência relevante citada: TJSP, Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Cível 0000429-64.2022.8.26.9000, Rel. José Fernando Steinberg, Turma de Uniformização do Sistema dos Juizados Especiais, j. 23/01/2023; TJSP, Recurso Inominado Cível 1048300-11.2023.8.26.0053, Rel. Daniel Issler, 6ª Turma Recursal de Fazenda Pública, j. 20/03/2024; TJSP, Recurso Inominado Cível 1028334-62.2023.8.26.0053, Rel. Fatima Cristina Ruppert Mazzo, 1ª Turma - Fazenda Pública, j. 22/09/2023; TJSP, Recurso Inominado Cível 1029421-87.2022.8.26.0053, Rel. Carlos Eduardo Borges Fantacini, 4ª Turma - Fazenda Pública, j. 06/09/2023; STJ, AgRg nos EREsp 1339798/RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, j. 22/03/2017. (TJSP; Recurso Inominado Cível 1069631-15.2024.8.26.0053; Relator (a):Gustavo Santini Teodoro - Colégio Recursal; Órgão Julgador: 5ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -3ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital; Data do Julgamento: 26/08/2025; Data de Registro: 26/08/2025) No que tange ao distinguishing em relação ao PUIL nº 0000429-64.2022.8.26.9000, sob o argumento de que o autor não comprovou gastos efetivos com aluguel, tal tese não subsiste. O entendimento firmado pela Turma de Uniformização do TJSP é cristalino ao estabelecer que o dever de fornecer moradia é uma obrigação de fazer que, uma vez inadimplida, transmuda-se em dever de indenizar pela simples omissão estatal. A exigência de prova de desembolso financeiro (aluguéis) importaria em criar uma condição não prevista na Lei Federal nº 6.932/81, que garante o benefício de forma ampla e assistencial. Ressalta-se que o Decreto Federal nº 12.681/2025 esbarra no princípio constitucional da segurança jurídica e na regra da irretroatividade das leis (Art. 5º, XXXVI, da CF e Art. 6º da LINDB). O direito à indenização ora reconhecido refere-se a fatos geradores a prestação da residência médica sem o fornecimento de moradia de março de 2021 a fevereiro de 2023 ocorridos integralmente em período anterior à publicação e vigência do referido decreto, em 21 de outubro de 2025. O novo decreto possui efeitos ex nunc, ou seja, suas disposições aplicam-se apenas aos fatos ocorridos após sua publicação. Nesse sentido: RECURSO INOMINADO DA RÉ RESIDÊNCIA MÉDICA AUXÍLIO-MORADIA CONVERSÃO EM PECÚNIA CABIMENTO ART. 4º, §5º, III, DA LEI Nº 6.932/81 TESE UNIFORMIZADA NO PUIL Nº 0000429-64.2022.8.26.9000 FIXAÇÃO EM 30% DA BOLSA ATÉ OUTUBRO DE 2025 SUPERVENIÊNCIA DO DECRETO PRESIDENCIAL Nº 12.681/2025 A PARTIR DE SUA VIGÊNCIA, REDUÇÃO PARA 10% DO VALOR DA BOLSA PRINCÍPIO DA LEGALIDADE ADMINISTRATIVA PAGAMENTO MENSAL SUCESSIVO IMPOSSIBILIDADE DE ANTECIPAÇÃO DE PARCELAS VINCENDAS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA INCIDENTES APENAS SOBRE PARCELAS VENCIDAS OU NÃO PAGAS ESPONTANEAMENTE PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. Reconhecido o direito da médica residente à percepção de auxílio-moradia, em razão da não disponibilização de alojamento pela instituição ré, conforme o art. 4º, §5º, III, da Lei nº 6.932/81 e a tese firmada no PUIL nº 0000429-64.2022.8.26.9000, que fixou a conversão do benefício em pecúnia no valor correspondente a 30% da bolsa-auxílio. Superveniência do Decreto Presidencial nº 12.681/2025, que, ao regulamentar o benefício, fixou o auxílio-moradia em 10% do valor da bolsa a partir de sua vigência. Adequação necessária ao novo parâmetro legal, em observância ao princípio da legalidade administrativa (art. 37, caput, CF). Pagamento de natureza periódica e sucessiva, vedado o adiantamento de parcelas vincendas. Juros e correção monetária incidentes apenas sobre parcelas vencidas e sobre aquelas não pagas espontaneamente mês a mês, conforme precedentes do STJ (AgInt no REsp 1.945.596/RS; AgInt no AREsp 1.951.601/MG) e do TJSP (Ap. Cív. 1018514-64.2022.8.26.0114; RI 1019391-08.2023.8.26.0554). Sentença parcialmente reformada para limitar o percentual de 30% até outubro de 2025 e, a partir de então, fixar o benefício em 10% do valor da bolsa, com incidência de encargos apenas sobre parcelas vencidas ou inadimplidas no vencimento. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP; Recurso Inominado Cível 1064029-02.2024.8.26.0002; Relator (a): Vera Lúcia Calvio de Campos; Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal Cível; Foro Regional II - Santo Amaro - 2ª Vara do Juizado Especial Cível; Data do Julgamento: 07/11/2025; Data de Registro: 07/11/2025) RECURSO INOMINADO INDENIZAÇÃO REFERENTE A AUXÍLIO MORADIA DECORRENTE DE PROGRAMA DE RESIDÊNCIA MÉDICA LEI Nº 6.932/81 PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTAMENTO O ARTIGO 4º DE REFERIDA LEI IMPÕE O DEVER DA INSTITUIÇÃO DE SAÚDE RESPONSÁVEL PELOS PROGRAMAS DE RESIDÊNCIA MÉDICA, E NÃO AO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO, DE OFERECER AOS RESIDENTES MORADIA NO DECORRER DO PERÍODO DE RESIDÊNCIA A AUSÊNCIA DE NORMA INFRALEGAL QUE DISCIPLINE A MATÉRIA NÃO AFASTA O DEVER DA INSTITUIÇÃO DE PRESTAR O AUXÍLIO IRRELEVÂNCIA DA CONSTÂNCIA DE DIREITO PREVISTO EM LEI NO EDITAL PARA QUE O PAGAMENTO SEJA REPUTADO DEVIDO PRECEDENTES DO STJ E DO TJSP "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESIDÊNCIA MÉDICA. DIREITO À ALIMENTAÇÃO E ALOJAMENTO/MORADIA. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. INÉRCIA ADMINISTRATIVA. POSSIBILIDADADE DE CONVERSÃO EM PECÚNIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.1. O art. 4º. da Lei 6.932/81 assegura que as instituições de saúde responsáveis por programas de residência médica têm o dever legal de oferecer aos residentes alimentação e moradia no decorrer do período de residência. Assim existindo dispositivo legal peremptório acerca da obrigatoriedade no fornecimento de alojamento e alimentação, não pode tal vantagem submeter-se exclusivamente à discricionariedade administrativa, permitindo a intervenção do Poder Judiciário a partir do momento em que a Administração opta pela inércia não autorizada legalmente.2. Ancorada nesses princípios, esta Corte reformou sua orientação jurisprudencial consolidando a orientação de que a simples inexistência de previsão legal para conversão de auxílios, que deveriam ser fornecidos in natura, em pecúnia não é suficiente para obstaculizar o pleito recursal. Precedente: REsp. 1339798/RS, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, 2T, DJe 07.03.2013.3. Esta Corte reformou sua orientação jurisprudencial consolidando a orientação de que a simples inexistência de previsão legal para conversão de auxílios que deveriam ser fornecidos in natura em pecúnia não é suficiente para obstaculizar o pleito recursal. 4. Agravo interno não provido". (STJ - AgInt no REsp 2104455 / RN, Relator(a): Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141), T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Julgamento: 07/04/2024, Data de Publicação: 10/04/2024)" PERCENTUAL DE 30% FIXADO NA SENTENÇA, QUE ESTÁ DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO TJSP - "APELAÇÃO Indenização referente a auxílio moradia decorrente de programa de residência médica, nos termos da Lei Federal nº 6.932/81 Parcial procedência Pretensão de reforma Impossibilidade Possibilidade de conversão do benefício em pecúnia, em razão do não oferecimento "in natura", em montante equivalente a 30% do valor da bolsa auxílio Aplicação da tese fixada no julgamento do PUIL nº 0000429-64.2022.8.26.9000 Precedentes Recurso não provido. (TJSP 1024885-10.2023.8.26.0114, Relator(a): Maria Olívia Alves, 6ª Câmara de Direito Público, Data de Julgamento: 28/01/2024, Data de Publicação: 28/01/2024)" NÃO APLICAÇÃO DO DECRETO-LEI Nº 12.681, DE 20.10.2025, PORQUE POSTERIOR AOS FATOS TRATADOS NA AÇÃO - SENTENÇA CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS ARTIGO 46 DA LEI Nº 9.099/95 RECURSO IMPROVIDO, COM CONDENAÇÃO DA RECORRENTE AO PAGAMENTO DAS CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, QUE FIXO EM 20% DO VALOR DA CONDENAÇÃO, NOS TERMOS DO ARTIGO 55 DA LEI Nº 9.099/95. (TJSP; Recurso Inominado Cível 1006863-21.2025.8.26.0602; Relator (a): Rogério Márcio Teixeira; Órgão Julgador: 5ª Turma Recursal Cível; Foro de Sorocaba - 2ª Vara do Juizado Especial Cível; Data do Julgamento: 19/12/2025; Data de Registro: 19/12/2025, g.n.) São esses os fundamentos da convicção deste Magistrado. Aliás, é oportuno consignar que o julgador não está obrigado a comentar todos os dispositivos legais mencionados nos quais se embasou para formar seu convencimento; basta, para tanto, que as decisões sejam fundamentadas de forma satisfatória, cumprindo, assim, a ordem prevista no artigo 93, IX, da CF. Diante o exposto JULGO PROCEDENTE esta ação, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: Condenar a parte ré a converter em pecúnia o direito à moradia in natura, no valor mensal equivalente a 30% da bolsa-auxílio e, por conseguinte, Condenar a ré a pagar à parte autora os respectivos valores que lhe são devidos durante todo o período da residência médica, sempre respeitada a prescrição quinquenal, bem como os valores eventualmente vencidos no curso da demanda. O cálculo do crédito de natureza não tributária deverá observar o seguinte: Se período até 08/12/2021, a correção monetária ocorrerá pelo IPCA-Edesde a data em que devida cada parcela, até o efetivo pagamento, bem como acrescido dejuros moratórios, a contar da citação, com base no índice de remuneração da caderneta de poupança, pelo disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09 (Tema 810 do STF). Se período apartir de 09/12/2021 até 09/09/2025, será aplicado unicamente o índice da taxa SELIC, vedada a cumulação de outro índice de atualização ou de juros. Conforme se extrai do julgamento do tema 1419: A taxa SELIC, prevista no art. 3º da EC 113/2021, é aplicável para a atualização de valores em qualquer discussão ou condenação da Fazenda Pública, inclusive na cobrança judicial de créditos tributários a partir de 10/09/2025: a correção monetária ocorrerá pelo IPCA-Edesde a data em que devida cada parcela, até a data do trânsito em julgado, quando então incidirá apenas a taxa SELIC. (EC nº 136) Para os requisitórios, a partir da sua expedição até o efetivo pagamento, a atualização monetária é feita pelo IPCA + juros simples de 2% a.a. simples, vedada a incidência de juros compensatórios (art. 3º caput). A taxa SELIC será aplicada em substituição se o cálculo de IPCA + juros de 2% a.a. lhe for superior (art.3º, §1º, da EC n. 113; art. 97, §§ 16 e 16-A, do ADCT). Durante o período previsto no§ 5º do art. 100 da Constituição Federal,não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos (art.3º, § 3º). Em caso de recurso inominado (prazo de 10 dias), à parte não isenta por lei, nem beneficiária da justiça gratuita, deverão ser recolhidas custas (1,5% sobre o valor da causa mais 4% sobre o valor da condenação), verificando-se condenação ilíquida, parcial ou ausência de condenação, a parcela de 4% deverá ser calculada com base no valor da causa, observado o mínimo de 5 UFESPs para cada parcela. O peticionamento DEVERÁ ser categorizado corretamente como "RECURSO INOMINADO", ficando o advogado ciente de que o peticionamento no sistema SAJ de forma aleatória ou classificada como "petição intermediária" causará tumulto nos fluxos digitais, comprometerá os serviços afetos à Serventia e ocasionará indevido óbice à celeridade processual e ao princípio constitucional do tempo razoável do processo. Sem custas e verba honorária em primeira instância, nos termos do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Decorrido o prazo para a interposição de eventuais recursos, certifique-se o trânsito em julgado. Certificado o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos. Publique-se. Cumpra-se. Dispensado o registro (Provimento CG nº 27/2016). Intimem-se. - ADV: JOÃO FURTADO GUERINI (OAB 512760/SP)