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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento Comum Cível 1008775-13.2025.8.26.0001

Publicação
DJEN 29/01/2026
Número único (CNJ)
1008775-13.2025.8.26.0001

Ementa

Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a validade jurídica dos certificados de ações preferenciais nº 3.681.507-1 e nº 3.886.288-3, emitidos pelo réu; b) CONDENAR o réu na obrigação de fazer consistente na conversão das referidas ações ao portador em ações escriturais nominativas em nome do autor, com o consequente registro nos livros societários e disponibilização para movimentação ou negociação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária que fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada, por ora, a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Condeno o réu ao pagamento de multa por litigância de má-fé, que fixo em 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, em favor do autor, nos termos do artigo 81 do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios do patrono do autor, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, considerando o trabalho realizado e a natureza da demanda, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. P.I.C. - ADV: FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO (OAB 34248/SP), MILENA PIRAGINE (OAB 178962/SP), GILSON LOPES DA SILVA FILHO (OAB 252538/SP)

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Processo 1008775-13.2025.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Títulos de Crédito - Antonio Silvestri - BANCO DO BRASIL S/A - Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a validade jurídica dos certificados de ações preferenciais nº 3.681.507-1 e nº 3.886.288-3, emitidos pelo réu; b) CONDENAR o réu na obrigação de fazer consistente na conversão das referidas ações ao portador em ações escriturais nominativas em nome do autor, com o consequente registro nos livros societários e disponibilização para movimentação ou negociação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária que fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada, por ora, a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Condeno o réu ao pagamento de multa por litigância de má-fé, que fixo em 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, em favor do autor, nos termos do artigo 81 do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios do patrono do autor, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, considerando o trabalho realizado e a natureza da demanda, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. P.I.C. - ADV: FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO (OAB 34248/SP), MILENA PIRAGINE (OAB 178962/SP), GILSON LOPES DA SILVA FILHO (OAB 252538/SP)