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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 3ª Região

TRF3, Execução Fiscal 5004861-68.2022.4.03.6105

Publicação
DJEN 06/10/2026
Número único (CNJ)
5004861-68.2022.4.03.6105
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, homologo o pedido deduzido e declaro extinta a presente execução, nos termos do artigo 26 da Lei nº 6.830, de 22.9.1980. Havendo penhora, providencie-se o necessário para a sua liberação. Tendo em vista a renúncia da exequente ao prazo recursal, arquivem-se os autos, independentemente de sua intimação, observadas as formalidades legais.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Federal de Campinas Avenida Aquidaban, 465, Centro, Campinas - SP - CEP: 13015-210 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5004861-68.2022.4.03.6105 EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL ADVOGADO do(a) EXECUTADO: GUSTAVO VESCOVI RABELLO - SP316474 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: CECILIA HELENA BUENO SAMPIETRI - SP446005 EXECUTADO: DIA ENTREGUE - TRANSPORTE DE ENCOMENDAS URGENTES LTDA - EPP SENTENÇA Cuida-se de execução fiscal, na qual se cobra crédito inscrito na Dívida Ativa. A exequente requereu a extinção do feito em virtude do cancelamento da inscrição do débito. É o relatório. Decido. De fato, cancelada a inscrição pela exequente, impõe-se extinguir a execução por meio de sentença. Ante o exposto, homologo o pedido deduzido e declaro extinta a presente execução, nos termos do artigo 26 da Lei nº 6.830, de 22.9.1980. Havendo penhora, providencie-se o necessário para a sua liberação. Tendo em vista a renúncia da exequente ao prazo recursal, arquivem-se os autos, independentemente de sua intimação, observadas as formalidades legais. Intime-se a parte executada. Cumpra-se. Campinas, data registrada no sistema.