Ementa
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a impugnação, mantenho o acordo homologado nos termos acima, mas DETERMINO que a executada proceda à reemissão/revalidação dos vouchers em favor dos exequentes, no valor nominal original de R$ 8.000,00 para cada (totalizando R$ 16.000,00), com novo prazo único e definitivo de validade de 12 (doze) meses, para utilização conforme as regras previstas no acordo original, a contar da emissão. Sem sucumbência em razão da natureza e complexidade dessa fase processual. Fica vedado novo pedido de prazo ou revalidação, a parte exequente fica advertida que ao final sem utilização haverá perda dos vouchers que devem ser utilizados na via eletrônica conforme indicado pela empresa. Afasto a multa por litigância de má-fé, por não vislumbrar dolo processual em nenhuma das partes, mas apenas o exercício do direito de defesa e petição sobre pontos controversos. Intime-se a executada para cumprimento da obrigação de fazer prorrogada no prazo de 20 dias nos termos da avença original.
Inteiro teor
Processo 0014496-78.2025.8.26.0577 (processo principal 1014559-28.2021.8.26.0577) - Cumprimento de sentença - Práticas Abusivas - Airton Valvano Ribeiro Auricchio - - Marice Terezinha Livoratti de Barros - TAM LINHAS AEREAS S/A (LATAM AIRLINES BRASIL) - Vistos. Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença. O caso é bastante peculiar. Compulsando os autos, verifica-se que as partes formalizaram acordo judicial homologado em 25/05/2022 (fls. 128/133 dos autos principais), no qual a executada se obrigou a fornecer vouchers no valor total de R$ 16.000,00 (R$ 8.000,00 para cada autor) para utilização. Os exequentes deram início à fase de cumprimento, alegando que, embora tenham recebido os vouchers, foram impedidos de utilizá-los por motivos de saúde grave. Sustentam que a executada se recusou a revalidar os créditos, configurando enriquecimento ilícito. Requereram a conversão da obrigação em perdas e danos no valor atualizado de R$ 24.654,50. A executada apresentou impugnação. Arguiu, em síntese, o cumprimento integral da obrigação, comprovando o envio dos vouchers em 13/06/2022. Sustenta que a expiração dos créditos decorreu da inércia dos autores e que não há previsão contratual ou judicial para conversão em pecúnia. Pugnou pela extinção da execução e condenação por litigância de má-fé. Houve resposta à impugnação, reiterando a ocorrência de caso fortuito/força maior. É o relatório. DECIDO. No mérito, a controvérsia reside em saber se a expiração do prazo de validade dos vouchers, diante do quadro de saúde da parte exequente, autoriza a conversão em pecúnia ou a renovação de prazo dos vouchers. A executada logrou comprovar que cumpriu a obrigação de fazer imediata, qual seja, a emissão e entrega dos vouchers em junho de 2022. Portanto, não houve mora inicial da companhia aérea. Por outro lado, os exequentes comprovaram de forma robusta, por meio de relatório médico (fls. 13), que foi acometido por moléstia grave - tumor, em seguida ao acordo celebrado. De forma peculiar e excepcional ao caso concreto, o diagnóstico de carcinoma urotelial papilífero de alto grau e o tratamento subsequente constituem, inegavelmente, caso fortuito ou força maior. Tal situação impediu o exercício do direito de fruição dos vouchers das passagens aéreas por circunstância alheia à vontade dos consumidores. O CDC protege o consumidor, mas a execução deve pautar-se pelo título executivo. No acordo homologado, a obrigação assumida foi em emissão de vouchers (créditos), e não o pagamento de quantia certa. A conversão direta em perdas e danos (pecúnia), como pretendido pelos exequentes, mostra-se excessiva, pois o título executivo não previa tal substituição automática e a executada não agiu com dolo ao emitir os vouchers originais, logo descabe modificação ou atualização de valores, tampouco há prova alguma de recusa ou negativa de uso. Todavia, permitir a perda dos vouchers, diante de uma impossibilidade médica comprovada, caracterizaria enriquecimento sem causa. Assim, a solução que melhor se coaduna com os princípios da razoabilidade e da preservação dos contratos é a reemissão e renovação do prazo de validade dos vouchers por mais 12 meses. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a impugnação, mantenho o acordo homologado nos termos acima, mas DETERMINO que a executada proceda à reemissão/revalidação dos vouchers em favor dos exequentes, no valor nominal original de R$ 8.000,00 para cada (totalizando R$ 16.000,00), com novo prazo único e definitivo de validade de 12 (doze) meses, para utilização conforme as regras previstas no acordo original, a contar da emissão. Sem sucumbência em razão da natureza e complexidade dessa fase processual. Fica vedado novo pedido de prazo ou revalidação, a parte exequente fica advertida que ao final sem utilização haverá perda dos vouchers que devem ser utilizados na via eletrônica conforme indicado pela empresa. Afasto a multa por litigância de má-fé, por não vislumbrar dolo processual em nenhuma das partes, mas apenas o exercício do direito de defesa e petição sobre pontos controversos. Intime-se a executada para cumprimento da obrigação de fazer prorrogada no prazo de 20 dias nos termos da avença original. Int. - ADV: FRANCISCO DE PENNAFORTE M DE A PONTES JR (OAB 61186/SP), FRANCISCO DE PENNAFORTE M DE A PONTES JR (OAB 61186/SP), FABIO RIVELLI (OAB 297608/SP)