Ementa
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: I) FIXAR a guarda compartilhada do menor B. R. P. de D. F., estabelecendo como lar de referência o domicílio paterno; II) REGULAMENTAR a convivência materna nos seguinte moldes: as visitas serão livres, desde que não prejudiquem a rotina diária do menor e haja aviso prévio ao genitor. Além disso, a criança passará, no mínimo, finais de semana alternados com a genitora, com pernoite (retirada às 9h de sábado e entrega às 18h de domingo). Quanto às datas comemorativas, o menor passará: (i) seus aniversários dos anos pares com a mãe e dos anos ímpares com o pai; (ii) os aniversários dos pais com o respectivo aniversariante; (iii) a primeira metade das férias escolares com a mãe e a segunda metade com o pai, invertendo-se no ano subsequente; (iv) o Natal dos anos pares com a mãe e dos anos ímpares com o pai; (v) o Ano Novo dos anos ímpares com a mãe e dos anos pares com o pai. Em razão da sucumbência recíproca, cada parte arcará com metade das custas e despesas processuais, bem como com os honorários do patrono da parte contrária, fixados em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), nos termos dos artigos 85, § 8º, e 86, caput, do Código de Processo Civil. Suspendo a exigibilidade das verbas sucumbenciais em relação a ambas as partes, que litigam sob o pálio da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Expeça-se certidão de honorários em favor do advogado nomeado à fl. 187, independentemente de requerimento. Transitada em julgado esta sentença e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.