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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento Comum Cível 1000303-05.2021.8.26.0602

Publicação
DJEN 29/01/2026
Número único (CNJ)
1000303-05.2021.8.26.0602

Ementa

Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: I) FIXAR a guarda compartilhada do menor B. R. P. de D. F., estabelecendo como lar de referência o domicílio paterno; II) REGULAMENTAR a convivência materna nos seguinte moldes: as visitas serão livres, desde que não prejudiquem a rotina diária do menor e haja aviso prévio ao genitor. Além disso, a criança passará, no mínimo, finais de semana alternados com a genitora, com pernoite (retirada às 9h de sábado e entrega às 18h de domingo). Quanto às datas comemorativas, o menor passará: (i) seus aniversários dos anos pares com a mãe e dos anos ímpares com o pai; (ii) os aniversários dos pais com o respectivo aniversariante; (iii) a primeira metade das férias escolares com a mãe e a segunda metade com o pai, invertendo-se no ano subsequente; (iv) o Natal dos anos pares com a mãe e dos anos ímpares com o pai; (v) o Ano Novo dos anos ímpares com a mãe e dos anos pares com o pai. Em razão da sucumbência recíproca, cada parte arcará com metade das custas e despesas processuais, bem como com os honorários do patrono da parte contrária, fixados em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), nos termos dos artigos 85, § 8º, e 86, caput, do Código de Processo Civil. Suspendo a exigibilidade das verbas sucumbenciais em relação a ambas as partes, que litigam sob o pálio da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Expeça-se certidão de honorários em favor do advogado nomeado à fl. 187, independentemente de requerimento. Transitada em julgado esta sentença e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

Processo 1000303-05.2021.8.26.0602 - Procedimento Comum Cível - Guarda - D.R.L.D.F. - A.S.P. - Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: I) FIXAR a guarda compartilhada do menor B. R. P. de D. F., estabelecendo como lar de referência o domicílio paterno; II) REGULAMENTAR a convivência materna nos seguinte moldes: as visitas serão livres, desde que não prejudiquem a rotina diária do menor e haja aviso prévio ao genitor. Além disso, a criança passará, no mínimo, finais de semana alternados com a genitora, com pernoite (retirada às 9h de sábado e entrega às 18h de domingo). Quanto às datas comemorativas, o menor passará: (i) seus aniversários dos anos pares com a mãe e dos anos ímpares com o pai; (ii) os aniversários dos pais com o respectivo aniversariante; (iii) a primeira metade das férias escolares com a mãe e a segunda metade com o pai, invertendo-se no ano subsequente; (iv) o Natal dos anos pares com a mãe e dos anos ímpares com o pai; (v) o Ano Novo dos anos ímpares com a mãe e dos anos pares com o pai. Em razão da sucumbência recíproca, cada parte arcará com metade das custas e despesas processuais, bem como com os honorários do patrono da parte contrária, fixados em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), nos termos dos artigos 85, § 8º, e 86, caput, do Código de Processo Civil. Suspendo a exigibilidade das verbas sucumbenciais em relação a ambas as partes, que litigam sob o pálio da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Expeça-se certidão de honorários em favor do advogado nomeado à fl. 187, independentemente de requerimento. Transitada em julgado esta sentença e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Dê-se ciência ao MP. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: MARIA CAROLINA GODOY SILVA COSTA (OAB 403765/SP), ADILSON HERMINIO ANDREOTTI (OAB 196135/SP)