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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento Comum Cível 1042225-98.2018.8.26.0224

Publicação
DJEN 29/01/2026
Número único (CNJ)
1042225-98.2018.8.26.0224

Ementa

ue o pedido de nulidade permanete procedente contra o DER, autoridade autuante. Dessarte, conheço e acolho os embargos para retificar o primeiro se segundo parágrafos do dispositivo da sentença à página 1730 nos seguintes termos: Dessarte, JULGO PARCIAL PROCEDENTES os pedidos da inicial para confirmar a liminar deferida com a consequente exclusão do prontuário do autor das multas relativas à antiga CNH, a qual foi objeto de ação fraudulenta por parte de terceiros, indeferindo o pedido indenizatório e improcedentes os pedidos em relação aos Municípios de Sorocaba e Itariri. E, por conseguinte, JULGO EXTINTO o FEITO com a resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Pela sucumbência na maior parte, condeno os requeridos, com exceção de Sorocaba e Itariri, aos honorários que fixo em 10% do valor atualizado da causa pelo IPCA-E, nos termos do art. 85, § 3º, I, do Código de Processo Civil, na proporção de 1/11 para cada requerido, levando-se em conta serem onze entes responsáveis pelas autuações nulificadas. Condeno o autor ao pagamento de honorários em favor de Sorocaba e Itariri no valor de R$2.000,00 para cada, atualizados pelo IPCA-E desde a data da sentença. A partir do trânsito em julgado, os honorários são atualizados pela SELIC em qualquer caso. Observe-se a gratuidade de justiça ao autor. Mantenho o restante da sentença tal como lançado. Intimem-se as partes, reabrindo-se o prazo recursal.

Inteiro teor

Processo 1042225-98.2018.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Lucas Rodrigues Araujo - Prefeitura do Municipio de São Paulo - - PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAPICUÍBA - - PREFEITURA MUNICIPAL DE MONGAGUÁ - - PREFEITURA MUNICIPAL DE ITARIRI e outros - Embargos de declaração dos Municípios de Sorocoba (páginas 1758/1759) e do Município de Itariri (páginas 1772/1775) por omissão quanto ao argumento de que as autuações de trânsito em seus territórios foram realizadas pelo DER e não pela prefeitura local. Recurso contraminutado. Realmente a sentença não abordou esses argumentos. E ao sanar a omissão, impõe-se prover efeitos infringentes: o ato acoimado de ilegal por fraude não emanou destes réus, donde o pedido em relação a eles deve ser julgado improcedente, com ajuste na sucumbência. Isso não implica repristinação dos atos erroneamente imputados a Sorocaba e Itariri, porque o pedido de nulidade permanete procedente contra o DER, autoridade autuante. Dessarte, conheço e acolho os embargos para retificar o primeiro se segundo parágrafos do dispositivo da sentença à página 1730 nos seguintes termos: Dessarte, JULGO PARCIAL PROCEDENTES os pedidos da inicial para confirmar a liminar deferida com a consequente exclusão do prontuário do autor das multas relativas à antiga CNH, a qual foi objeto de ação fraudulenta por parte de terceiros, indeferindo o pedido indenizatório e improcedentes os pedidos em relação aos Municípios de Sorocaba e Itariri. E, por conseguinte, JULGO EXTINTO o FEITO com a resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Pela sucumbência na maior parte, condeno os requeridos, com exceção de Sorocaba e Itariri, aos honorários que fixo em 10% do valor atualizado da causa pelo IPCA-E, nos termos do art. 85, § 3º, I, do Código de Processo Civil, na proporção de 1/11 para cada requerido, levando-se em conta serem onze entes responsáveis pelas autuações nulificadas. Condeno o autor ao pagamento de honorários em favor de Sorocaba e Itariri no valor de R$2.000,00 para cada, atualizados pelo IPCA-E desde a data da sentença. A partir do trânsito em julgado, os honorários são atualizados pela SELIC em qualquer caso. Observe-se a gratuidade de justiça ao autor. Mantenho o restante da sentença tal como lançado. Intimem-se as partes, reabrindo-se o prazo recursal. - ADV: RODRIGO BRAGA RAMOS (OAB 240673/SP), CAIO PERALTA (OAB 343151/SP), ADRIANO PEREIRA DE ALMEIDA (OAB 260894/SP), CEYLANNE DE FÁTIMA MAIA COELHO (OAB 269291/SP), CEYLANNE DE FÁTIMA MAIA COELHO (OAB 269291/SP), BRUNO DA SILVA RAMOS (OAB 332838/SP)