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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas 1031914-03.2023.8.26.0053

Publicação
DJEN 29/01/2026
Número único (CNJ)
1031914-03.2023.8.26.0053

Ementa

Processo 1031914-03.2023.8.26.0053 - Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas - Não Discriminação - Maria Alice de Sousa Franco - Relação: 2439/2025 Teor do ato: Vistos. Conforme decidido no cumprimento de sentença nº 0000141-30.2018.8.26.0053, o exequente foi intimado neste incidente a juntar a procuração e regularizar a representação processual, sob pena de extinção desta execução. Tendo decorrido o prazo no silêncio, JULGO EXTINTO o processo, SEM EXAME DE MÉRITO, nos termos do art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC). Em razão da sucumbência, condeno o exequente em custas e honorários advocatícios em favor da executada no valor mínimo legal, com base nos incisos do §3º do art. 85 do Código de Processo Civil (CPC), sobre o valor devido. Para os casos distribuídos até 02/01/2024, não há custas iniciais para os Cumprimentos de Sentença. Para os casos distribuídos a partir de 03/01/2024, em que não foi recolhido as custas iniciais, concedo o prazo de 15 dias para que haja o recolhimento, sob pena de inscrição em dívida ativa. No silêncio, oficie-se para inscrição da parte autora na dívida ativa estadual. Prazo: 15 dias. As informações estão disponíveis no site desse Tribunal:https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/TaxaJudiciaria Para cumprimento do item acima, o advogado deverá realizar o peticionamento eletrônico na categoria 7886 - "Pedido de Juntada de Comprovante do Recolhimento das Custas Finais", a fim de otimizar a cadência do processo e os serviços afetos à Serventia, sob pena de comprometer a celeridade processual e o principio constitucional do tempo razoável do processo, evitando-se o atraso na tramitação do feito. Desde já fica o advogado ciente de que o peticionamento no sistema SAJ de forma aleatória ou classificada como "petição intermediária" ou "petições diversas" causará tumulto nos fluxos digitais. Após o trânsito em julgado, requeira a parte requerida o quê de direito, providenciando o requerimento do cumprimento de sentença para execução dos honorários advocatícios, através do peticionamento eletrônico, como incidente processual apartado, instruído com as peças necessárias, nos termos do provimento CG nº 16/2016. Cumprido o item acima e regularizadas as custas, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

Processo 1031914-03.2023.8.26.0053 - Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas - Não Discriminação - Maria Alice de Sousa Franco - Relação: 2439/2025 Teor do ato: Vistos. Conforme decidido no cumprimento de sentença nº 0000141-30.2018.8.26.0053, o exequente foi intimado neste incidente a juntar a procuração e regularizar a representação processual, sob pena de extinção desta execução. Tendo decorrido o prazo no silêncio, JULGO EXTINTO o processo, SEM EXAME DE MÉRITO, nos termos do art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC). Em razão da sucumbência, condeno o exequente em custas e honorários advocatícios em favor da executada no valor mínimo legal, com base nos incisos do §3º do art. 85 do Código de Processo Civil (CPC), sobre o valor devido. Para os casos distribuídos até 02/01/2024, não há custas iniciais para os Cumprimentos de Sentença. Para os casos distribuídos a partir de 03/01/2024, em que não foi recolhido as custas iniciais, concedo o prazo de 15 dias para que haja o recolhimento, sob pena de inscrição em dívida ativa. No silêncio, oficie-se para inscrição da parte autora na dívida ativa estadual. Prazo: 15 dias. As informações estão disponíveis no site desse Tribunal:https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/TaxaJudiciaria Para cumprimento do item acima, o advogado deverá realizar o peticionamento eletrônico na categoria 7886 - "Pedido de Juntada de Comprovante do Recolhimento das Custas Finais", a fim de otimizar a cadência do processo e os serviços afetos à Serventia, sob pena de comprometer a celeridade processual e o principio constitucional do tempo razoável do processo, evitando-se o atraso na tramitação do feito. Desde já fica o advogado ciente de que o peticionamento no sistema SAJ de forma aleatória ou classificada como "petição intermediária" ou "petições diversas" causará tumulto nos fluxos digitais. Após o trânsito em julgado, requeira a parte requerida o quê de direito, providenciando o requerimento do cumprimento de sentença para execução dos honorários advocatícios, através do peticionamento eletrônico, como incidente processual apartado, instruído com as peças necessárias, nos termos do provimento CG nº 16/2016. Cumprido o item acima e regularizadas as custas, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Na ausência de manifestação e regularizadas as custas, aguarde-se provocação no arquivo provisório. P.R.I. Advogados(s): Rafael Jonatan Marcatto (OAB 141237/SP), Clelia Consuelo Bastidas de Prince (OAB 163569/SP). - ADV: RAFAEL JONATAN MARCATTO (OAB 141237/SP), CLELIA CONSUELO BASTIDAS DE PRINCE (OAB 163569/SP)