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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Execução Fiscal 0542857-45.2010.8.26.0360

Publicação
DJEN 29/01/2026
Número único (CNJ)
0542857-45.2010.8.26.0360

Ementa

Ante o exposto, julgo extinta a presente execução fiscal (sem resolução de mérito) por falta de interesse de agir (CPC, art. 485, VI), tendo como polo exequente PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA e como polo executado Telecom Servicos de Telefonia Ltda Me . Descabe condenação em honorários (causalidade afetada ao débito fiscal). Em razão da extinção, após o trânsito em julgado, determina-se à equipe o levantamento de eventuais restrições pendentes (de qualquer natureza), tais como bloqueios sistêmicos (SerasaJud, RenaJud, SisBajud, ONR, Central de Indisponibilidade etc) e penhoras. A despeito desta ordem e considerando a natureza multitudinária destas execuções fiscais, determina-se também ao polo executado confirmar (após o trânsito em julgado) se eventuais restrições contra si foram levantadas (apontando-as, de forma esquadrinhada, no bojo dos autos). Com o trânsito em julgado, solicite-se a devolução de eventuais cartas precatórias ou mandados (independentemente do cumprimento). Na hipótese de haver guia GRD paga, não prescrita e sem a ocorrência de fato gerador (diligência não cumprida), deverá a parte interessada fazer pedido detalhado de restituição (indicando nos autos as folhas em que constam a guia, seu recibo de quitação e o não cumprimento da respectiva diligência). Não serão conhecidos pleitos genéricos. Atendidos tais requisitos, será cumprido o item 2.3.2, do Comunicado CG nº 1158/2021. Havendo depósito judicial vinculado, prevalecerá eventual decisão preclusa a respeito de sua destinação (expedindo-se o respectivo MLE). Inexistindo deliberação prévia, sua destinação ficará pendente até que haja provocação do interessado (tornando, neste caso, os autos conclusos). Declara-se inexistirem quaisquer pendências quanto às custas finais (taxa judiciária) e despesas processuais, pois "A Fazenda Pública não está sujeita ao pagamento de custas e emolumentos" (LEF, art. 39), bem como está "dispensada de promover o adiantamento de custas relativas ao ato citatório" (Tema Repetitivo nº 1.054 - STJ). Ademais, o polo exequente é isento do recolhimento de despesas para pesquisas sistêmicas e editais (Provimento CSM nº 2.684/2023, art. 11, § 1º). Por sua vez, em relação a eventuais despesas para condução de Oficial de Justiça, aplicam-se os arts. 1.048 a 1.051 das NCGJ (inexistindo, portanto, débitos desta natureza). Finalmente, não obstante os filtros aplicados (consulta avançada do SAJ) e a análise individualizada, o cenário multitudinário das execuções fiscais pode derivar (em razão de inconsistências cadastrais, inclusive lançadas pelas partes) a prolação de sentença em processos cuja classe ou valor da ação sejam impertinentes (ou com sentença já prolatada; ou com requisitórios expedidos etc). Nestas hipóteses, o ato jurisdicional será ineficaz, sem prejuízo de eventual controle das partes interessadas (por meio de embargos de declaração). Resta advertida a parte exequente de que serão sumariamente rejeitados eventuais embargos de declaração que s

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

Processo 0542857-45.2010.8.26.0360 (360.01.2010.542857) - Execução Fiscal - ISS/ Imposto sobre Serviços - Telecom Servicos de Telefonia Ltda Me - Ante o exposto, julgo extinta a presente execução fiscal (sem resolução de mérito) por falta de interesse de agir (CPC, art. 485, VI), tendo como polo exequente PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA e como polo executado Telecom Servicos de Telefonia Ltda Me . Descabe condenação em honorários (causalidade afetada ao débito fiscal). Em razão da extinção, após o trânsito em julgado, determina-se à equipe o levantamento de eventuais restrições pendentes (de qualquer natureza), tais como bloqueios sistêmicos (SerasaJud, RenaJud, SisBajud, ONR, Central de Indisponibilidade etc) e penhoras. A despeito desta ordem e considerando a natureza multitudinária destas execuções fiscais, determina-se também ao polo executado confirmar (após o trânsito em julgado) se eventuais restrições contra si foram levantadas (apontando-as, de forma esquadrinhada, no bojo dos autos). Com o trânsito em julgado, solicite-se a devolução de eventuais cartas precatórias ou mandados (independentemente do cumprimento). Na hipótese de haver guia GRD paga, não prescrita e sem a ocorrência de fato gerador (diligência não cumprida), deverá a parte interessada fazer pedido detalhado de restituição (indicando nos autos as folhas em que constam a guia, seu recibo de quitação e o não cumprimento da respectiva diligência). Não serão conhecidos pleitos genéricos. Atendidos tais requisitos, será cumprido o item 2.3.2, do Comunicado CG nº 1158/2021. Havendo depósito judicial vinculado, prevalecerá eventual decisão preclusa a respeito de sua destinação (expedindo-se o respectivo MLE). Inexistindo deliberação prévia, sua destinação ficará pendente até que haja provocação do interessado (tornando, neste caso, os autos conclusos). Declara-se inexistirem quaisquer pendências quanto às custas finais (taxa judiciária) e despesas processuais, pois "A Fazenda Pública não está sujeita ao pagamento de custas e emolumentos" (LEF, art. 39), bem como está "dispensada de promover o adiantamento de custas relativas ao ato citatório" (Tema Repetitivo nº 1.054 - STJ). Ademais, o polo exequente é isento do recolhimento de despesas para pesquisas sistêmicas e editais (Provimento CSM nº 2.684/2023, art. 11, § 1º). Por sua vez, em relação a eventuais despesas para condução de Oficial de Justiça, aplicam-se os arts. 1.048 a 1.051 das NCGJ (inexistindo, portanto, débitos desta natureza). Finalmente, não obstante os filtros aplicados (consulta avançada do SAJ) e a análise individualizada, o cenário multitudinário das execuções fiscais pode derivar (em razão de inconsistências cadastrais, inclusive lançadas pelas partes) a prolação de sentença em processos cuja classe ou valor da ação sejam impertinentes (ou com sentença já prolatada; ou com requisitórios expedidos etc). Nestas hipóteses, o ato jurisdicional será ineficaz, sem prejuízo de eventual controle das partes interessadas (por meio de embargos de declaração). Resta advertida a parte exequente de que serão sumariamente rejeitados eventuais embargos de declaração que se limitem a, genericamente, pleitear pela aplicação do § 5º, art. 1º, do referido Ato Normativo (sem demonstrar, concretamente, que é possível a localização de bens do executado em até 90 dias), não bastando para tanto mero pleito genérico de pesquisas sistêmicas. Com o trânsito em julgado e cumpridas eventuais pendências, arquivem-se definitivamente (código 61615). Se for o caso, expeça-se certidão de honorários em favor do curador, após o trânsito. Intimem-se o polo exequente (automaticamente via Portal Eletrônico) e polo executado (via DJE). Publique-se, Intime-se e Comunique-se. - ADV: PAULA ZAMMARIAN (OAB 239236/SP)